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Venda por pressão? Justiça reconhece contratação por impulso e anula negócio imobiliário

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Venda por pressão? Justiça reconhece contratação por impulso e anula negócio imobiliário
Sebrami

Comprador terá direito à devolução de 90% dos valores pagos após Justiça entender que contratação ocorreu em ambiente de forte apelo emocional

Uma decisão da Justiça de São Paulo chamou a atenção do mercado imobiliário ao reconhecer que um contrato de multipropriedade foi firmado em circunstâncias que dificultaram uma análise racional do negócio por parte do consumidor. O resultado foi a rescisão contratual e a determinação de devolução de 90% dos valores pagos.

O caso envolve a aquisição de uma fração imobiliária em um resort comercializado no sistema de multipropriedade, modelo que permite que diferentes pessoas sejam proprietárias de um mesmo imóvel, utilizando-o em períodos específicos do ano.

Segundo o processo, o consumidor participou de uma apresentação comercial durante um período de lazer e acabou assinando o contrato após uma abordagem intensa da equipe de vendas. Posteriormente, alegou que a decisão foi tomada sob forte influência emocional e buscou na Justiça o cancelamento do negócio.

O que é a chamada “venda emocional”?

O termo tem sido utilizado em diversas ações judiciais envolvendo empreendimentos turísticos, resorts e multipropriedades.

Nessas situações, o consumidor é abordado durante viagens, passeios ou momentos de descanso e convidado para apresentações comerciais que costumam destacar benefícios, promoções temporárias e condições consideradas exclusivas.

Para magistrados e tribunais, esse contexto pode reduzir o tempo de reflexão e dificultar uma análise mais cuidadosa das cláusulas contratuais, principalmente quando a decisão de compra é tomada no mesmo dia.

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Justiça determinou devolução de quase todo o valor pago

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a rescisão do contrato era possível e destacou que as empresas não conseguiram comprovar prejuízos suficientes para justificar uma retenção elevada dos valores pagos pelo comprador.

Por esse motivo, a sentença autorizou a retenção de apenas 10% dos valores desembolsados, percentual considerado suficiente para compensar despesas administrativas e comerciais.

A comissão de corretagem, no entanto, ficou de fora da devolução. Segundo a decisão, o valor havia sido informado previamente ao comprador e o serviço de intermediação foi efetivamente prestado.

Também foi afastada a cobrança de taxa de fruição, já que não houve comprovação de utilização do imóvel pelo consumidor.

O que essa decisão significa para o mercado imobiliário?

Embora a decisão seja válida apenas para o caso analisado, ela reforça uma tendência observada em diversos tribunais brasileiros: a análise cada vez mais cuidadosa das circunstâncias em que contratos de multipropriedade são firmados.

Especialistas destacam que a transparência das informações, a clareza das cláusulas e o tempo concedido para reflexão do comprador são fatores que podem influenciar diretamente o entendimento dos magistrados em eventuais disputas judiciais.

Para incorporadoras, administradoras e profissionais envolvidos na comercialização desses empreendimentos, o caso serve como alerta sobre a importância de práticas comerciais que priorizem informação clara, documentação adequada e segurança jurídica para todas as partes.

O cliente deve avaliar o negócio com calma

Antes de assinar qualquer contrato imobiliário, especialistas recomendam que o comprador analise cuidadosamente as cláusulas, os custos envolvidos, as regras de utilização do imóvel, as taxas futuras e as condições para eventual rescisão.

A compra de uma multipropriedade pode representar uma oportunidade interessante para determinados perfis de consumidores, mas exige planejamento e compreensão completa das obrigações assumidas.

Em um mercado cada vez mais atento à proteção do consumidor, decisões como essa mostram que a transparência continua sendo um dos pilares mais importantes para a realização de negócios imobiliários seguros.

Fonte: decisão judicial proferida pela 4ª Vara Cível de Americana (SP), processo nº 4001461-08.2025.8.26.0019.

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