Internauta questiona se pode usar recursos do seu FGTS para ajudar a esposa a quitar o financiamento de um imóvel
Dúvida do internauta: Minha esposa tem um imóvel financiado. Posso utilizar o meu FGTS para abater o financiamento dela? Existe alguma exceção de acordo com o regime de casamento?
Resposta de Alex Strotbek
A utilização do FGTS para aquisição de imóveis e amortização de financiamentos é regulamentada pela lei 8.036 / 90 e as regras são muito rígidas.
A sua pergunta me leva a crer que você não é parte no contrato de financiamento, portanto não é titular ou coobrigado. Assim sendo, você não poderá usar os recursos do FGTS para amortizar ou quitar o financiamento de terceiros, mesmo que esse terceiro seja sua esposa.
A questão aqui é contratual: uma das condições para a utilização dos recursos do FGTS é justamente ser titular ou coobrigado no contrato de financiamento. Ou seja, para usar o FGTS você teria que ser parte (contratante) no contrato com a instituição financeira.
No seu caso, a questão do regime de casamento adotado não influencia na possibilidade de utilização dos recursos do FGTS.
O regime de casamento teria influenciado na hora da compra do imóvel e no ato da contratação do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Sua pergunta foi muito sucinta, mas suponho que sua esposa tenha adquirido o imóvel e contratado o financiamento antes do casamento, ou, se o fez durante o casamento, o regime adotado por vocês é o de separação total de bens.
O regime de casamento, portanto, só será importante no falecimento de um dos cônjuges ou na separação; mas não ajudará no seu desejo de utilizar seus recursos de FGTS para amortizar o imóvel financiado pela sua esposa.
Para que você possa usar os recursos do seu FGTS, você e sua esposa teriam que buscar a instituição financeira para fazer uma alteração contratual (aditamento contratual) que o incluísse como coobrigado no contrato de financiamento e vocês precisariam registrar essa alteração no Ofício de Registro de Imóveis competente.
Somente a partir daí você poderá utilizar os seus recursos. Ainda assim, você deverá cumprir outras condições normalmente exigidas para que o FGTS possa ser utilizado para a aquisição de imóveis.
Entre elas, você terá que comprovar o mínimo de três anos sob o regime do FGTS (somados, mesmo que em períodos e empresas diferentes); deverá estar adimplente com suas obrigações, ou seja, não poderá ter nenhuma parcela em atraso no momento da solicitação; e, como já dito, deve ser o titular ou coobrigado no contrato de financiamento
Sua inclusão no contrato de financiamento terá outras consequências, sendo que uma delas é justamente que você não passará somente a ser coobrigado, porém também poderá se tornar coproprietário.
As regras de utilização dos recursos do FGTS estão na própria lei 8.036 / 90, mais precisamente em seu art. 20, a partir do inciso V em diante. Esse artigo explica em quais situações a conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada.
O inciso VI trata de casos como o seu, pois fala sobre a liquidação ou amortização do saldo devedor de financiamento imobiliário. Transcrevi abaixo o artigo e seus incisos e itens para que você veja a íntegra da lei:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador do FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante da prestação;
VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;”
Além das condições citadas acima, existem exigências e regras que são aplicadas não só ao seu caso, mas que valem para qualquer pessoa que pretende usar o FGTS para compra de imóveis. A saber:
– O uso de recursos do FGTS para moradia terá que se encaixar nos moldes do SFH, cujo limite de valor atual é de 750 mil reais para imóveis dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e do Distrito Federal e de 650 mil reais para os demais estados.
– O imóvel deve ser residencial urbano, pode ser novo ou usado, já pronto ou em construção, valendo lembrar que se pronto, o imóvel deverá estar em condições próprias para uso imediato.
– O imóvel deve ser próximo ao seu trabalho, seja no mesmo município, seja em município limítrofe à localização de seu trabalho.
– O imóvel deverá servir obrigatoriamente à moradia principal do trabalhador
– Uma nova utilização do FGTS para outro imóvel só poderá acontecer depois de três anos da última transação
– E por último, mas não menos importante, o imóvel deverá ter sua documentação em ordem, devidamente registrado junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
Por: Alex Strotbek – Consultor imobiliário especializado na gestão executiva de novos negócios no mercado imobiliário nacional e internacional. Graduado em Administração de Empresas, Comércio e Contabilidade pela escola de comércio Schweizerische Alpine Schule Davos, na Suíça, possui expertise em contratos imobiliários de compra e venda, permutas física e financeira, incorporações e lançamentos imobiliários e já gerenciou e acompanhou diversas negociações na área – desde o desenvolvimento e planejamento, até a execução das vendas.
Editado por Priscila Yazbek
Fonte: Exame