Falhas estruturais em edificações transformam o prazer de estar em casa em motivo de dor de cabeça. Especialistas explicam que construtora deve arcar com os prejuízos causados pelos vícios construtivos problemas na estrutura
Mesmo sem saber do que se trata, muitos brasilienses convivem, diariamente, com os vícios construtivos, problema comum na construção civil. Segundo os conceitos básicos e normas da engenharia, vícios construtivos são anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços e, consequentemente, causam prejuízos aos consumidores. Os mais comuns são problemas na pintura, no acabamento, infiltrações, vazamentos, rachaduras, desníveis, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, e metragem menor.
Seja em prédios, seja em casas, são inúmeros os transtornos causados por falhas nas estruturas dos imóveis. No período de chuvas, eles só aumentam. Mesmo em construções novas, os alagamentos e infiltrações são rotina em diferentes pontos da capital. Em 2014, a empresária Letícia Azeredo, 39 anos, comprou um apartamento pronto, no Lago Norte. “Recebi esse imóvel fechado, com a parte da cobertura já fechada, não precisei fazer nada. Em 2015, quando começaram as chuvas, depois da época da seca, eu percebi que estava tendo uma infiltração no meu quarto. Achei que era a janela do meu quarto e que era um problema simples”, conta.
Ela contratou um arquiteto na intenção de solucionar o problema e uma empresa para cuidar da execução. “Quando deu esse problema, percebi que não adiantaria minha obra, essa água vinha de fora”, explica. Além do transtorno de ter sua casa invadida pela água da chuva, os prejuízos materiais incluem um armário que fica exatamente embaixo da janela e que, segundo Letícia, ficou bastante prejudicado.
“Acionei a construtora, eles fizeram impermeabilização, disseram que a falha não era na janela, era só uma vedação mesmo. Aparentemente, foi resolvido. O grande problema é que, como em Brasília chove pouco, a gente não consegue saber se está resolvido até a chegada da próxima chuva. Em 2016, quando chegou a época, não choveu muito e não foram chuvas fortes, então, não aconteceu nada”, relata.
O transtorno maior se revelou no fim de 2019, quando, após uma chuva forte, o apartamento, que agora está alugado, foi invadido por poças d’água. “Quando a chuva chegou, alagou o apartamento inteiro. Contratei um engenheiro para ele poder me dar um laudo do que teria acontecido e ele me disse que se trata de um problema nas pastilhas, as que ficam na janela foram colocadas de uma forma sobreposta e, por isso, a água empoçava, infiltrava. Eu entrei em contato com a construtora, eles disseram que já estava fora da garantia e, por isso, não vão resolver o problema”, lamenta a empresária.
Responsabilidade problemas na estrutura
Assim como alguns vizinhos, Letícia procurou a Justiça para tentar resolver o problema. Ela confessa que não tinha ideia de quais medidas tomar e, por isso, procurou um advogado. Segundo Maria Luisa Nunes da Cunha, advogada cível, ao se constatar um vício construtivo na edificação, que pode decorrer de uma falha no projeto ou na execução da obra, o consumidor tem o direito de solicitar à construtora o reparo dos problemas existentes no imóvel e, caso não seja resolvido, pode pedir o abatimento do preço, a substituição do bem ou ainda reparar o dano e requerer a respectiva indenização dos valores gastos.
A advogada acrescenta que o direito de reclamar dos defeitos aparentes ou de fácil constatação tem prazo de 90 dias, a partir da entrega, como prevê o artigo 26, inciso 2º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, quando se tratar de vício oculto, o prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, como adverte o inciso 3º do mesmo artigo. problemas na estrutura
Nesse prazo, o consumidor deve reclamar perante a construtora acerca do vício identificado, podendo exigir a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.No entanto, se a pretensão do consumidor for conseguir uma indenização, o ele tem até 10 anos para recorrer judicialmente, direito previsto no art. 205 do Código Civil. Não obtendo resposta, poderá buscar solucionar o conflito no Poder Judiciário, por meio de ação própria.
Fonte: Correio Braziliense