O Locatário é obrigado a pagar reparo no imóvel sem ter feito Termo de Vistoria?
Das obrigações do Locador mencionadas no Art. 22 da Lei do Inquilinato duas são obrigatórias: entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Assim, caso não seja feito o Termo de Vistoria, descabe pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado se não realizada vistoria inicial e final, com acompanhamento do locatário e de testemunha ou fiador. Orçamentos e documentos unilaterais apresentados pelo locador, posteriormente, ao Locatário, após a sua saída do imóvel são imprestáveis para o ressarcimento do pedido. Em caso de impasse basta pedir perícia judicial no imóvel. Certamente o inquilino pagará por aquilo que deu causa e o locador pelos vícios ou defeitos já existentes no imóvel.
Confira o que diz a jurisprudência:
LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DO ALUGUEL. O valor
do aluguel devido é aquele ajustado, expressamente, no contrato de locação, pelas partes, com os reajustes legais. Não comprovado o novo valor do aluguel que teria sido acertado verbalmente pelas partes.
REPAROS NO IMÓVEL. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL. Descabe pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado se não realizada vistoria inicial e final, com acompanhamento do locatário e do fiador.
Orçamentos e documentos unilaterais são imprestáveis para o ressarcimento do pedido. VERBA HONORÁRIA PARA O PROCURADOR DA APELANTE. A verba honorária não pode estar incluída na multa contratual devida. Esta possui natureza diversa daquela. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005516729, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 10/09/2003) (Destaques).
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