MPF faz recomendação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis

A recomendação do Ministério Público Federal é para que o Conselho deixe de exigir dos corretores um contrato de exclusividade para a corretagem de imóveis
                

Sede do Ministério Público Federal(Foto: Ascom MPF/SE)

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16ª Região – Sergipe (Creci/SE) que deixe de exigir dos corretores um contrato de exclusividade para a corretagem de imóveis. Atualmente, os profissionais da área são obrigados, pelo Creci, a se comprometerem a incluir cláusula de exclusividade nos contratos firmados com seus clientes para o anúncio de imóveis.

Na recomendação, o MPF lembra que a lei que regulamenta a profissão de corretor e o funcionamento dos seus órgãos de fiscalização não traz qualquer disposição que estabeleça a exclusividade nos contratos de intermediação para a compra, a venda, a permuta e a locação de imóveis.

Para o procurador da República e autor da recomendação, Rômulo Almeida, a cláusula de exclusividade é também uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que impede a livre escolha de mais de um profissional da área para oferecer o imóvel no mercado, o que coloca o consumidor em uma situação de desvantagem.

A exigência de exclusividade afeta, ainda, a ordem econômica por prejudicar a livre concorrência entre os corretores de imóveis, restringindo o exercício da profissão àqueles que mantêm em seus contratos a cláusula de exclusividade.

Assim, o MPF recomenda que o Creci/SE se abstenha de exigir, sob qualquer forma (notificações ou multas), a apresentação de contrato com cláusula de exclusividade para a intermediação imobiliária. O conselho tem 10 dias para cumprir a recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Fonte: Ascom MPF/SE

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7 COMMENTS

  1. Por favor, gostaria que lessem este artigo do Código Civil Brasileiro e me dessem uma explicação convincente: “Art.726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”. A Lei, ao meu ver, apenas regulamenta a profissão, não impede de forma alguma a livre escolha, o vendedor poderá escolher o profissional que desejar. Os mais preparados terão sempre o seu espaço.

    Mauricio Prado
    CRECI/RJ 41293

  2. Concordo plenamente, mas existe o outro lado, deveria haver uma punição muito maior para aqueles
    que passam o corretor para traz, não só colegas corretores, como também, os proprietários que após feita a apresentação do interessado, negociam direto com eles, deixando o coitado do corretor a ver navios, e sem a exclusividade, como ficaria???

  3. Eu acho que as profissões de um modo geral, estão criando uma gama vasta e especificada de qualificações. O tomador da prestação de serviço “o proprietário” é livre para contratar o Corretor de Imóveis, o Engenheiro, o Arquiteto, o Advogado, o Contador, etc., principalmente depois de sua pesquisa de preço de serviço, qualidade e capacidade, portanto acho válida a recomendação ao Conselho Creci, mas acho que o profissional deve continuar revervando o seu direito, até porque nas profissões aqui mencionadas, todas têm de substabelecer, para que possa o tomador da prestação de serviço, trocar de profissional. Ai vai a minha pergunta para os senmhores juízes do Ministério Público Federal. “Essa questão não é de direito privado, tratando-se de contrato em partes? Ou de direito público onde o Estado deve intervir?”
    Obrigado pela atenção.

  4. Parabéns ao MPF. Absolutamente correto.
    A cláusula de exclusividade é meramente mais parágrafo de um contrato que pode ser cancelada á qualquer tempo. O proprietário do imóvel adredemente planejado pode vender diretamente o imóvel e aguardar o prazo da exclusividade expirar. Na verdade atualmente os que teem exclusividade são os ” Porteiros ” de edificios que se julgam corretores e praticam o exercicio ilegal da profissão incentivados por algumas imobiliárias que até a eles oferecem omissão inclusive por escrito ( atualmente de 5% ).
    Vamos denunciar esses falsos corretores para que tenhamos nossa profissão dignificada e com credibilidade.
    RJ – 26/05/2011 –

  5. A profissão de corretor de imóveis exige exclusividade. Isso nada tem a ver com livre concorrência e sim com o scracho da profissão. Ao se sujeitar ao trabalho sem a necessária exclusividade, o corretor vai deixando de ser um Profissional Liberal e vai se tornando um vassalo dos proprietários e das imobiliárias, embora possa ser responsabilizado pelos mal feitos do mercado. Assim, sem contrato de exclusividade, o corretor vai se igualando aos porteiros e outros oportunistas desqualificados, impunes no exercício ilegal da profissão.

  6. Veja só como esta ficando o mercado imobiliario para os corretores de imóveis no Brasil, já criaram um site e uma rede social direto com o proprietário para comprar e vender imóveis onde o comprador acha o vendedor, e o vendedor acha o comprador, e também tem empresas fazendo captações de imóveis nesta rede social para suas carteiras de imóveis, e tem determinados lugares que o corretor de imóveis esta mal no mercado, e estão mudando de corretor para consultor de investimentos onde o corretor não tem que saber muito mais de imóveis e sim de invstimentos, fazendo o cliente buscar investir o seu dinheiro em um investimento seguro e rentavel, sendo para morar ou investir.

    Anderson Martins

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