Falta de declaração de inocorrência veda exercício da atividade de corretor de imóveis

Cassação de autorização para o exercício da atividade profissional no caso dos inscritos nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, responsabilização penal e administrativa, pagamento de multas irrecorríveis, vedação de negócios com instituições bancárias, encerramento de conta corrente e perda de negócio.

Essa são as mais graves consequências que podem ser evitadas por pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, através de apresentação ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis de comunicação de não ocorrência ou comunicação de operações suspeitas de propostas, transações ou operações durante o ano passado.

O prazo para essa comunicação teve início no último dia 1, encerra no próximo dia 31 de janeiro e deve ser feita através do site do Cofeci (www.cofeci.gov.br)  Para tanto, faz-se necessário o profissional manter o cadastro atualizado junto ao Sistema Cofeci-Creci.

A Resolução-Cofeci nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 –PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):

1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência, entre os dias 1º e 31 de janeiro, inclusive; Clique aqui para realizar a comunicação de não ocorrência

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2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;

2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo através do site do CRECI BAHIA ( clicando no banner de Acesso Rápido, descrito como COAF – Declaração de Inocorrência.)

3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;

Clique aqui para realizar a Comunicação de não ocorrência

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