Ainda hoje pode-se dizer que a “casa própria” é um sonho para muitas pessoas e talvez o maior negócio ser realizado em vida por grande parte brasileiros falando quando se pensa em termos financeiros. Contratos Imobiliários
Fato é que é preciso muito cuidado na concretização desse sonho, já que, se apenas movido pelo entusiasmo e a paixão no momento da aquisição, é possível que o comprador se veja diante de inúmeros problemas, que poderiam ter sido evitados se amparados por um profissional qualificado, conhecedor dos processos, documentos e contratos.
A advogada Josiane Mafra alerta, em sua obra “Guia de Contratos Imobiliários”, que “é preciso ter em mente que, no universo negocial – que acaba por resultar na figura contratual –, é perceptível a existência de diversas espécies de contratos – típicos, isto é, com os contornos previstos em Lei, e atípicos, ou seja, não disciplinados legalmente –, sendo certo que é primordial se atentar para seus requisitos essenciais de validade e legitimação, bem como para a possibilidade de vícios e problemas nos momentos prévio, durante e posterior à conclusão do negócio”
Josiane ainda afirma que “nem tudo pode ser objeto de contrato e o dever de diligência, prudência e informações que se impõe ao corretor de imóveis faz com que ele venha a tomar cuidados durante negociações e contratações, a fim de evitar contratos nulos ou anuláveis e vir a ser responsabilizado civil, administrativa e/ou até penalmente”.
Uma prática comumente adotada no mercado imobiliário é a confecção dos contratos de imobiliários – em grande parte por meio de modelos “prontos” copiados na internet – sem a observância de critérios específicos quanto ao negócio realizado ou ainda sem a inserção de cláusulas que protejam, de fato, as partes contratantes, resultando, assim, em um instrumento que apenas se preocupa em trazer o nome das partes, os dados do imóvel e a forma de pagamento. Paira, portanto, em casos como estes, uma insegurança jurídica para os envolvidos quando começam a surgir questionamentos ou problemas no negócio.
As partes, seus advogados e/ou intermediadores imobiliários (corretores de imóveis) devem estar sempre atentos a inúmeras situações que podem ou devem constar nos contratos, conforme o caso concreto apresentado: possibilidades e consequências de uma resolução, resilição ou rescisão contratual; questões relativas à posse do imóvel e à expedição de documentos, a exemplo de uma escritura definitiva de compra e venda de imóvel; as consequências para o inadimplemento contratual; a proteção contra a evicção (perda do bem mediante reivindicação de terceiro); comportamento e consequência em caso de vícios ocultos porventura constatados no bem imóvel; e tantas outras questões a depender da situação e da natureza e condições quanto ao negócio fechado.
Estes e outros cuidados na elaboração de um contrato imobiliário fará dele um instrumento seguro e eficaz, até porque, como diz o ditado, “contrato faz lei entre as partes”, o que torna extremamente importante que advogados e corretores de imóveis tenham conhecimento jurídicos mínimos indispensáveis para evitar problemas e até responsabilizações. Afinal, quanto ao corretor de imóveis, a propósito, diz o art. 723 do Código Civil, que ele é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
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