Construtora não precisa de registro no CRECI para vender imóveis próprios, decide TRF1

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O TRF1 decidiu que construtoras que comercializam exclusivamente seus próprios imóveis não precisam de registro no CRECI.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou, por unanimidade, uma multa imposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região (CRECI-19) a uma construtora que comercializa exclusivamente seus próprios imóveis. A decisão reafirma que atividades como administração e venda de imóveis próprios não se enquadram na definição de corretagem imobiliária e, portanto, não exigem registro no CRECI.

Construtora não precisa de registro no CRECI para vender imóveis próprios, decide TRF1
Construtora não precisa de registro no CRECI para vender imóveis próprios, decide TRF1

Entenda o caso envolvendo o CRECI e a Domus Construtora

O CRECI aplicou uma multa à Domus Construtora e Incorporadora Ltda., alegando que a empresa estaria exercendo a profissão de corretor de imóveis de forma irregular. No entanto, a construtora argumentou que suas atividades se limitam à comercialização e gestão de imóveis de sua propriedade, sem intermediar transações para terceiros.

Após a multa ser confirmada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRF1. O tribunal, analisando o caso, deu razão à construtora e invalidou a sanção, considerando que não há exigência de registro no CRECI para empresas que atuam exclusivamente com imóveis próprios.

Base jurídica da decisão

A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 3º da Lei 6.530/1978, que regulamenta a atividade de corretagem imobiliária. De acordo com a lei, a corretagem consiste na intermediação de transações imobiliárias entre partes distintas, como compra, venda ou locação.

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O relator do caso, juiz federal Hugo Leonardo Abas Frazão, destacou que as atividades da construtora não configuram intermediação, pois envolvem apenas a gestão e comercialização de propriedades pertencentes à própria empresa. Ele também reforçou que a legislação não prevê a obrigatoriedade de registro no CRECI para esse tipo de atuação.

Além disso, o tribunal mencionou o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e impede a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais para atividades não regulamentadas por essas entidades.

Precedentes e impacto prático

A decisão do TRF1 segue o entendimento de precedentes que reconhecem que empresas dedicadas exclusivamente à comercialização de imóveis próprios não precisam se submeter às regras da corretagem imobiliária. Isso representa um marco importante para construtoras e incorporadoras, que ficam protegidas de penalidades impostas por conselhos profissionais, desde que suas operações não incluam intermediação entre terceiros.

Referências legais

  • Lei 6.530/1978, Art. 3º: Define que a corretagem imobiliária envolve a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis entre terceiros.
  • Constituição Federal, Art. 5º, Inciso XX: Estabelece que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado.

Processo relacionado

Processo: 0009652-04.2004.4.01.3600

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