O cônjuge do(a) locatário(a), precisa assinar o contrato de locação?

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Boa tarde, meu nome é Hélio Caetano, sou corretor, gestor imobiliário e trarei sempre que possível postagens sobre locação de imóveis.

Hoje eu vou falar a respeito de uma dúvida constante em quase todo curso que ministro pelo Brasil. Me perguntam sempre:

– Professor, o conjugue do(a) locatário(a), precisa assinar o contrato?

A lei 8245/91( Lei do inquilinato), em seu artigo 3º deixa absolutamente claro que não há necessidade do cônjuge assinar conjuntamente o contrato de locação para lhe dar validade. Exceto se o prazo for igual ou superior a dez anos. A eficácia do contrato nesta hipótese fica condicionado a anuência do cônjuge, logo qualquer outro firmado com prazo menor, dispensa tal autorização. Mas, havendo a contratação com prazo de dez anos ou mais, o caso será de nulidade absoluta do contrato, de anulabilidade ou de ineficácia? Sem dúvida estaremos em frente a uma situação jurídica de ineficácia. Isso quer dizer que, embora o cônjuge não concorde com tal prazo, mas podendo ser ele de até dez anos sem sua anuência, preserva-se o vínculo por este tempo, considerando-se como não escrito o prazo que ultrapassar dez anos ou mais.

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Mande suas duvidas e terei o maior prazer em responder.

Um fraternal abraço. Hélio Caetano
[email protected]

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