5 Tópicos sobre IPTU

#1. O QUE SIGNIFICA IPTU?

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

#2. PREVISÃO LEGAL DO IPTU?

Art. 156, I da CF.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

[…]

§1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – Ter alíquota diferentes de acordo com a localização do uso do imóvel.

Art. 32 a 34 do CTN.

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

+ Leis municipais.

#3. QUAL O FATO GERADOR DO IPTU?

Ter a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem IMÓVEL por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.

#4. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA E ALÍQUOTA?

Caberá ao Município, em que estiver localizado o imóvel, a cobrança do IPTU e a definição da alíquota, mediante a edição de lei ordinária municipal.

#5. IPTU É UMA DÍVIDA PROPTER REM. 

O IPTU é uma dívida própria da coisa/ por causa da coisa, ou seja, ela acompanha o imóvel não o devedor.

Perceba que se você compra um imóvel que possui uma dívida, a dívida seguirá o imóvel junto com o título translativo de forma automática e o adquirente não poderá recusar-se de assumi-la.

Deixe seu comentário