A lei do Inquilinato, criada em 1991, existe para garantir direitos e deveres, tanto do locatário, quanto do locador
Morar de aluguel é uma realidade cada vez mais presente para famílias brasileiras. De acordo com uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, os imóveis alugados representavam 18,3% das moradias em todo o país. Nesse aspecto, a Lei do Inquilinato existe para regular as relações entre o locador e o locatário.
Criada em 1991, a Lei nº 8.245/91 rege a relação contratual entre proprietário e inquilino, seus deveres e como os demais procedimentos de admissão e despejo devem ser realizados. Ou seja, é por meio dela que ambos – morador e inquilino – têm ciência de seus deveres e direitos.
E, para desmembrar alguns dos termos mais importantes, separamos detalhes importantes da Lei do Inquilinato para ficar de olho. Confira!
Receber o imóvel em perfeitas condições de uso
Pouca gente sabe, mas é direito do inquilino receber o imóvel em perfeitas condições de uso. Ou seja, é ilegal alugar um imóvel com problemas e a imobiliária ou o proprietário assumir que os problemas são de responsabilidade de quem aluga.
Para que seja comprovada a perfeita condição de uso, é realizada a vistoria – uma análise detalhada das condições da propriedade –, feita como ato prévio à assinatura do contrato de locação. O documento que indica todos os itens analisados na vistoria é chamado de laudo de vistoria, e, uma vez assinado, indica que ambas as partes estão de acordo com o estado do imóvel.
No entanto, é importante lembrar que o inquilino assume o compromisso contratual de conservar o imóvel nas mesmas condições em que ele se encontrava no momento da vistoria. Por isso, é um direito e dever do inquilino.
É indispensável que ele acompanhe pessoalmente a inspeção, dedicando toda a atenção a esse momento.
Preferência de compra
Independentemente do motivo, um imóvel alugado não é impassível de venda. O proprietário, na verdade, pode escolher vender o bem quando quiser, mesmo durante a vigência do contrato de locação. A Lei do Inquilinato, entretanto, assegura que seja dada ao inquilino a preferência de compra, nas mesmas condições que serão ofertadas ao mercado.
A lei diz que o locador é obrigado a informar ao locatário a intenção de venda do imóvel, e essa intenção pode ser feita de maneira judicial ou extrajudicial, desde que o comunicado seja de fácil comprovação, como uma carta com aviso de recebimento assinada pelo locatário.
Uma vez comunicado, o inquilino tem 30 dias para manifestar sua intenção, se deseja ou não comprar o imóvel, e realizar os procedimentos para a aquisição, se for o caso (assinatura de compromisso de compra do imóvel, pagamento de sinal, entre outros).
Uso do imóvel apenas para o fim acordado
Alguns inquilinos acreditam, de maneira muito errônea, que, por terem um contrato vigente de locação, podem fazer qualquer tipo de uso do imóvel, mas isso não é verdade. A utilização é única e exclusiva ao que foi acordado em contrato, sem alterações posteriores. Desse modo, o locatário não pode, em hipótese alguma, por exemplo, fazer uso comercial de um imóvel de aluguel para fins residenciais. Pela lei, ele deve manter o imóvel como especificado no contrato, ou seja, uma casa deve ser conservada da mesma forma e um imóvel comercial não pode ser usado como moradia.
Vale ressaltar que todos os problemas e as dúvidas referentes ao contrato de um imóvel ou à Lei do Inquilinato devem ser consultadas com um profissional formado em uma faculdade de Direito, mais especificamente em Direito Imobiliário, para resolver da forma mais pacífica e benéfica para todas as partes.