Por força do que dispõe o art. 17 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), o valor do aluguel será pactuado livremente pelas partes, mas é vedada sua estipulação em moeda estrangeira ou a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Busca-se evitar, obviamente com tal determinação legal, uma variação despropositada, constante e imprevisível do aluguel, sujeita, pois, a fragilidades e dinâmicas econômicas não desejadas pelas partes.
É importante observar, no entanto, que o valor do aluguel poderá ser reajustado ou revisto pelas partes. O art. 18 da Lei do Inquilinato, aliás, afirma que é lícito às partes fixarem, de comum acordo, novo valor do aluguel, como também inserir ou modificar cláusula de reajuste, mas é preciso não confundir reajuste e revisão de aluguel.
A cláusula de reajuste, usualmente pactuada já no início do contrato, deve ter o índice predeterminado (indexador) – e, pois, já escolhido pelas partes –, sendo pensado, assim, já numa etapa de planejamento da contratação e inserido no momento da assinatura do contrato. Importante: a sua periodicidade mínima é anual, não cabendo, pois, reajuste por prazo inferior a 12 meses.
O reajuste, assim, comporta a atualização do aluguel estipulado. Visa apenas manter o seu valor real frente a desgastes inflacionários. Diferentemente, a revisão de aluguel tem a finalidade de alterar o seu valor para ajustá-lo ao preço de mercado, podendo, inclusive, ocorrer tanto uma majoração como uma minoração.
Não havendo consenso entre as partes quanto a eventual revisão dos valores locatícios, a ação judicial revisional acaba sendo a alternativa cabível, podendo ser ajuizada tanto pelo locador – que pretende ver seu aluguel majorado – quanto pelo locatário – que pretende vê-lo minorado. Ocorre que a demanda judicial somente pode ser ajuizada, por força do que dispõe o art. 19 da Lei do Inquilinato, após 3 (três) anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado.
Ora, o que se vê, na prática das relações contratuais locatícias, é que é sempre indispensável haver um diálogo ativo entre locador, locatário e eventual administrador (a) do imóvel. Deve, assim, ser prestigiada a boa fé contratual para que, inclusive, em tempos de crise e/ou grandes e inesperadas distorções na estrutura de produção e consumo, seja possível, às partes, celebrarem negociações e acordos que sejam aptos a restabelecerem o equilíbrio contratual, mantendo uma longevidade saudável na relação. aluguel
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Por: Josiane Mafra – Advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público (UNEC) e em Planejamento, Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade (UNEC). Articulista, parecerista e palestrante, com experiência, há 17 anos, junto aos mercados imobiliário, urbanístico e ambiental. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Autora de diversas obras, dentre elas o “Livro digital de Documentação Imobiliária: aspectos teóricos e práticos” e o “Guia digital de Contratos Imobiliários”.