A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), ao dispor sobre os deveres do locador e do locatário, respectivamente nos seus artigos 22 e 23, determina, de forma cristalina e objetiva, competir ao locador as despesas com a aferição da idoneidade do pretendente à locação e de seu fiador, quando, obviamente, for a fiança a modalidade de garantia escolhida. locação de imóvel
Confira o vídeo abaixo:
Assim é que, conforme disposto no inciso VII do art. 22 acima mencionado, “o locador é obrigado a (…) VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador”.
Vale ressaltar, aliás, como é possível depreender do dispositivo legal citado, que o fato do locador entregar seu bem imóvel para ser gerido por uma imobiliária não retirará dele esta obrigação diante do pretendente à locação. Ao contrário, além das despesas com a análise cadastral deste último, o locador também será o responsável pelo pagamento das taxas de administração imobiliária e dos honorários pela intermediação celebrada.
Nada adianta locadores e/ou imobiliárias utilizarem subterfúgios para mascararem eventual transferência desta obrigação ao candidato à locação. É que referida norma é de ordem pública, não admitindo artifícios para contorná-la, conforme, inclusive, é possível extrair do entendimento jurisprudencial abaixo: locação de imóvel
De fato, o artigo 22, VII da Lei n.º 8.245/91 dispõe ser dever do locador pagar as despesas de aferição da idoneidade dos pretendentes a locatário e fiador. Trata-se de norma de ordem pública que não admite artifício para contorná-la (RT 708/140, ref. CPC anotado de T. Negrão, 36a Ed. RT, p.1693) e no presente caso o locador não negou o pagamento documentado a fls. 71.(TJSP, 1a. Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2º TAC), Apelação Com Revisão nº 9089107-05.2000.8.26.0000; Relator Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 19/10/2004).
Outro ponto que merece ser destacado é que, eventual cobrança indevida feita por intermediador e gestor imobiliário, é passível de alcançar a esfera consumerista, importando, assim numa restituição em dobro dos valores exigidos. Afinal, conquanto a locação de imóveis não envolva, por si só, uma relação de consumo entre locador e locatário, a partir do momento é que há um terceiro fornecendo seus serviços de
intermediação e gestão, de forma habitual e profissional no mercado, surge aí a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
De qualquer modo, quando se pensa no assunto “despesas com análise cadastral do candidato à locação”, nada obsta e é até usual que a imobiliária ou gestor imobiliário incorpore tais despesas dentre tantas outras que terá pelo desenvolvimento de sua atividade. Trata-se de prática usual e excelente medida para conquistar o cliente que quer se livrar, ao máximo, de procedimentos burocráticos. locação de imóvel
Ora, sempre deve imperar no mercado a promoção e condução de uma boa relação contratual entre locador e locatário, desde as negociações preliminares ao desenvolvimento do contrato e, ainda, no pós contrato. Do mesmo modo, corretores de imóveis e imobiliárias devem primar por serviços qualificados, o que implica no respeito a questões éticas e normativas. Certamente isto permitirá uma existência saudável dentro do mercado e um merecido destaque diante de outros profissionais e empresas.
Por Josiane Mafra – Advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público (UNEC) e em Planejamento, Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade (UNEC). Articulista, parecerista e palestrante, com experiência, há 17 anos, junto aos mercados imobiliário, urbanístico e ambiental. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Autora de diversas obras, dentre elas o “Livro digital de Documentação Imobiliária: aspectos teóricos e práticos” e o “Guia digital de Contratos Imobiliários”.
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