Decisão do TJPR dá parecer favorável à construtora pela não devolução da comissão de corretagem ao comprador

Uma decisão inédita do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu parecer favorável à construtora em recurso de apelação interposto em ação de devolução do valor de comissão de corretagem cobrada em decorrência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A decisão, que reformou a sentença de primeiro grau, foi lavrada pelo Desembargador Ruy Muggiati, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, relator do processo.

De acordo com o advogado do escritório Santos Silveiro, Antônio Augusto Harres Rosa, que representou a construtora na ação, a decisão deve gerar uma reviravolta no andamento das inúmeras ações sobre a matéria. “Por se tratar de decisão hierarquicamente superior, acreditamos que isso vai influenciar no entendimento de juízes dos Juizados Especiais Cíveis, que vinham decidindo, em sua maioria, pela ilegalidade de tal cobrança”, analisa.

Na ação em questão, os adquirentes requeriam a devolução dos valores pagos pela comissão de corretagem sob o argumento de que não haviam contratado um corretor de imóveis para auxiliá-los na compra, visto que foram atendidos por pessoas que se encontravam no próprio plantão de vendas da construtora. Ainda, alegaram que só tiveram o conhecimento deste pagamento depois da celebração do contrato, sendo compelidos a cumprir as obrigações contratadas sob pena de não-realização do negócio.

Entretanto, os documentos anexados ao processo demonstraram que os clientes já tinham prévio conhecimento do valor total a ser desembolsado, o qual foi rigorosamente mantido na contratação final, não havendo quaisquer ônus aos clientes. Conforme trecho da decisão: “Independentemente do pagamento da comissão de corretagem, os valores propostos pelos clientes foram aceitos e observados pela Construtora. Vai daí se afirmar que não houve prejuízo a eles, já que não tiveram que arcar com nenhum valor excedente ao que haviam proposto”.

O acórdão diz ainda: “Pelo contrário, houve apenas um repasse direto pela Construtora – do cliente ao intermediador imobiliário – dos valores que ela própria arcou, já que são deduzidos da quantia total que receberia pela venda do imóvel. Isso significa dizer que não há onerosidade ao cliente, uma vez que a Construtora dispôs de uma parte do valor que tinha a receber, pela venda do imóvel, para pagamento dos corretores que a auxiliam”.

Fonte: [email protected]

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