O corretor de imóveis teve pedido de Justiça gratuita indeferido, e foi condenado ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má fé.
Um homem teve negado, na Justiça, o reconhecimento de vínculo empregatício com uma construtora. Decisão é do juiz de Direito Roberto dos Santos Soares, da 2ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, ao observar que ele atuava também como Uber, inclusive no horário em que desempenharia suas atividades como corretor de imóveis.
O corretor de imóveis ingressou com ação trabalhista contra a MRV pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego ao fundamento que teria atuado como “consultor de vendas” entre 2013 e 2020, com a presença de todos os requisitos da relação de emprego, acreditando ser devido o pagamento das verbas rescisórias, horas extras e outras parcelas.
No entanto, com base nas provas processuais, o magistrado determinou a expedição de ofício à Uber para averiguação da atuação do corretor também como motorista do aplicativo durante o alegado período de prestação de serviços como corretor. Após a confirmação, o juiz entendeu que o homem, credenciado junto ao CRECI, atuou como corretor autônomo, sem vínculo de emprego, nas mesmas condições em que atuaram outros corretores, com autonomia no desempenho das atividades, nos termos da lei 6.530/78, art. 6º, § 2º.
Segundo o juiz, o corretor de imóveis “faltou com a verdade ao negar o desempenho de atividades paralelas, dizendo que não havia tempo para trabalhar como Uber, ao passo que o ofício encaminhado pela empresa demonstrou, pelo contrário, a realização de corridas diárias, inclusive no horário alegado como de labor na reclamada.”
Por entender que o reclamante faltou com a verdade e empregou meio artificioso com a finalidade de obter proveito indevido, o magistrado indeferiu o pedido de Justiça gratuita, e considerou que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça, configurando litigância de má-fé.
A condenação foi atribuída com base no art. 80 do CPC, e o corretor de imóveis terá de arcar com o pagamento de multa de 5% do valor da causa, cujo valor por ele atribuído foi de R$621.461,57, além do pagamento de custas no importe de R$ 12.429,23.
Processo: 0011550-14.2020.5.15.0045
Fonte: Migalhas