A Relação Trabalhista do Corretor de Imóveis com a Construtora

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A Relação Trabalhistas do Corretor de Imóveis com a Construtora
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A profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530/1978, que, em seu artigo 6º, é clara ao afastar o vínculo empregatício entre o profissional e a empresa de corretagem. O parágrafo 2º do referido artigo permite ao corretor associar-se a uma ou mais construtoras ou imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, desde que haja um contrato de associação registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, na ausência deste, na Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

Autonomia do Corretor de Imóveis e a Relação com a Construtora/Imobiliária

Apesar da presunção de autonomia estabelecida pela legislação, a relação entre corretores e construtoras ou imobiliárias precisa estar bem definida por meio de contratos específicos que garantam a inexistência de vínculo empregatício. Isso porque, na justiça do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, ou seja, a prática e a dinâmica da relação prevalecem sobre o que está formalmente documentado.

Assim, para que não haja a caracterização de vínculo empregatício, é fundamental que o corretor de imóveis mantenha sua autonomia. Alguns elementos que demonstram essa independência incluem:

  • Liberdade para definir sua agenda e plantões de vendas;
  • Possibilidade de indicar outro corretor de imóveis para substitui-lo em suas funções;
  • Uso de infraestrutura da construtora apenas para apoio, sem caracterizar subordinação;
  • Ausência de cláusula de exclusividade.

A subordinação jurídica é um dos principais fatores para a caracterização do vínculo empregatício. Corretor de imóveis autônomo é seu próprio chefe, assume os riscos da atividade e têm liberdade na condução de seus negócios. Caso haja imposição de metas, horários fixos ou subordinação direta, a justiça do trabalho pode entender que existe uma relação de emprego.

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Jurisprudência sobre o Tema

Diversas decisões judiciais reforçam a presunção de autonomia do corretor de imóveis. Em muitos casos, os tribunais têm negado o vínculo empregatício quando não estão presentes os requisitos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Por exemplo:

  • TRT-1 (RJ): O reconhecimento da relação de emprego depende de prova de todos os requisitos do contrato de trabalho. Quando demonstrado que o profissional não precisava trabalhar se não desejasse, não há vínculo empregatício. (TRT-1 – RO: 0101710-12.2017.5.01.0010, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2019)
  • TRT-2 (SP): A ausência de exigência de presença do corretor e a possibilidade de ser substituído indicam a inexistência de subordinação jurídica e pessoalidade, impedindo o reconhecimento do vínculo. (TRT-2 – RO: 00015255220105020077 SP 00015255220105020077 A28, Relator: Orlando Apuene Bertão, Data de Julgamento: 03/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2013)
  • TRT-15 (Campinas): Corretores que gerenciam suas atividades de forma independente, auferindo comissões sobre as vendas realizadas, não são considerados empregados. (TRT-15 – RO: 0010938-34.2018.5.15.0126, Relator: Fabiano da Silva Ferreira, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Câmara, Data de Publicação: 18/02/2020)

Por outro lado, há decisões que reconhecem o vínculo empregatício quando há provas de subordinação. Se o corretor de imóveis é obrigado a cumprir horários, atender determinações diretas da empresa e não tem autonomia para gerir sua atividade, pode ser considerado empregado:

  • TRT-1 (RJ): Se presentes elementos que comprovem o liame empregatício antes da formalização, é cabível o reconhecimento do vínculo. (TRT-1 – RO: 0100457-51.2017.5.01.0011, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2019)
  • TRT-3 (MG): Se a empresa dirige a atuação do corretor, exigindo metas e subordinando-o a ordens diretas, o vínculo de emprego deve ser reconhecido. (TRT-3 – RO: 0010725-83.2018.5.03.0112, Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 25/11/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2019)

A relação entre corretores de imóveis e construtoras ou imobiliárias precisa ser bem delimitada para evitar passivos trabalhistas. A Lei nº 6.530/1978 garante a autonomia do corretor de imóveis, mas essa presunção pode ser afastada caso haja comprovação de subordinação.

Para evitar problemas, é essencial que as empresas formalizem contratos de associação, respeitem a autonomia dos corretores e garantam que sua relação se mantenha dentro dos parâmetros legais. Dessa forma, tanto o corretor quanto a empresa podem atuar de maneira segura e transparente, mantendo um ambiente de negócios saudável e juridicamente estável.

Leia Também: STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de corretor de imóveis com construtora

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