Como funciona o processo de usucapião familiar

A aquisição do imóvel pode ser originária ou derivada. O processo chamado de usucapião, modalidade de aquisição originária, é a regularização da posse, onde após tramitado, gera o registro da propriedade. Das várias modalidade de aquisição da propriedade pela posse, o usucapião familiar é ainda desconhecido por muitos.

A propriedade imobiliária pode ser adquirida de forma derivada, sendo aquela pela qual a autonomia das partes faz com que a propriedade seja transferida, a exemplo pelo registro de escritura de compra e venda, e doação.

O outro modo, e objeto do presente, é a aquisição de forma originária, ou pela usucapião. A aquisição pelo uso, é dita como originária, pois primeiro a pessoa tem o bem como seu, faz uso, cuida, tem o que em direito se utiliza a expressão em latim animus domini, que significa a vontade de ser dono.

Assim, pelo período que a lei prevê, pois há várias modalidades de aquisição da propriedade pelo uso, o possuidor que permanecer na posse de um imóvel, a exemplo por 15(quinze) anos ininterruptos, sem oposição, terá o direito a aquisição da propriedade, e depois do processo terá o imóvel registrado no registro de imóveis como seu.

Existem várias formas e prazos, e vamos tratar aqui apenas dos urbanos:

  • Usucapião Ordinário: posse de 15 anos, diminuídos para 10 anos se o imóvel for utilizado para moradia habitual, ou nele tiver sido realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo;
  • Usucapião Ordinário: aquele que tiver justo título (documento de compra do imóvel, e boa fé), possuir por 10 anos, poderá ser reduzido para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores tiverem estabelecido sua moradia nesse imóvel, ou realizado investimentos de interesse social e econômico;
  • Usucapião Urbano: posse ininterrupta pelo período de 5 anos, de área urbana com no máximo 250m², sem oposição, desde que utilize o bem para moradia da sua família, e não possua outro imóvel ;
  • Usucapião Coletivo: quando famílias de baixa renda utilizarem imóvel, com 250m² cada, para o fim de construir sua moradia, durante 5 anos ininterruptos e sem oposição, sendo que nenhum possua outro imóvel, está prevista no artigo 10 do Estatuto das Cidades;
  • Usucapião Familiar: Posse de imóvel com área de 250m², dividida com um ex-conjuge, ou ex-companheiro, no caso desse ter abandonado o lar, sendo necessário a posse no imóvel pelo prazo de 2 anos, utilizando para moradia própria ou de sua família, e não possuindo outro imóvel;

Assim, com a lista das várias possibilidades de usucapião fica mais fácil entender a facilitação dessa espécie de aquisição da posse, pelo uso, onde o imóvel estaria registrado em nome do ex-companheiro, e o que ficou no lar pelo prazo de 2 anos terá o direito a adquirir a propriedade.

Sempre que estudamos uma lei, imaginamos os motivos dela, pois normalmente o costume vem primeiro que a legislação. Desta forma, o intuito do legislador é a proteção daquelas mães, porque normalmente o imóvel está registrado no nome do patriarca da família, e vários são os casos de abandono da família. Por mais que entendemos que essa visão possa ser machista, não procuro adentrar nesses méritos.

Focamos aqui na solução da propriedade, o companheiro que ficou no lar, cuidando da família, poderia ficar em algum momento desamparado pela perda da moradia, visto que não é o proprietário do imóvel, e não teria direitos a soluções básicas do dia-a-dia. Visando assim, solucionar, e garantir a moradia e tranquilidade àquele que ficou no lar, o prazo para aquisição da propriedade de forma originária, e assim ter sua segurança.

Existem várias causas impeditivas para o usucapião, mas listo algumas delas:

  • Entre cônjuges, na constância do matrimônio;
  • Entre ascendente e descendente, durante o poder de família;
  • Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
  • Contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (menores de dezesseis anos), pelos enfermos ou com deficiência mental, por não terem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
  • Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
  • Contra os que estiverem servindo na armada e no exército nacionais em tempo de guerra;
  • Pendendo condição suspensiva;
  • Não estando vencido o prazo.

Desta forma, um dos impeditivos do usucapião, fato que somente seria solucionado após um longo processo de divórcio, onde necessitaria ainda localizar o ex-cônjuge que abandonou o lar, seria solucionado pelo usucapião familiar, pois a necessidade é comprovar o abandono. A Lei tem sempre o intuito de equalizar a sociedade, e dessa forma proteger os cidadãos.

Assim, espero pode ter esclarecido algumas dúvidas a respeito do Usucapião Familiar. Abaixo segue meu contato, caso tenha alguma dúvida jurídica, com relação ao direito de trânsito ou Direito Imobiliário, pode me enviar, que espero poder trazer as respostas neste canal.

Por: Cléber Thomazi | OAB/RS 115.336
Instagram: @thomaziassessoria
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