Decisão da Justiça de Santa Catarina entendeu que anunciar o exercício da profissão sem preencher as exigências legais pode configurar contravenção, mesmo sem comprovação de uma negociação imobiliária efetivamente realizada.
Uma mulher foi condenada pela Justiça de Santa Catarina após se apresentar nas redes sociais como corretora de imóveis sem possuir registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (CRECI-SC).
O caso chama a atenção dos profissionais do mercado imobiliário porque a decisão não ficou restrita à comprovação de vendas, locações ou outras negociações realizadas pela acusada.
Segundo o entendimento adotado pelo juiz responsável pelo processo, o próprio ato de anunciar que exerce uma profissão sem preencher as condições estabelecidas em lei pode caracterizar a contravenção prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Roque Cerutti, da Vara Criminal da comarca de Navegantes (SC).
Mulher se apresentava como corretora de imóveis nas redes sociais
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina, a mulher utilizava as redes sociais para se apresentar profissionalmente como consultora de vendas, gerente de vendas e também como corretora de imóveis vinculada a uma imobiliária.
O problema é que ela não possuía habilitação ou inscrição no CRECI-SC.
Durante o processo, testemunhas relataram que o Conselho recebeu denúncias e realizou fiscalizações. Entre os elementos identificados estavam publicações comerciais, divulgações relacionadas ao mercado imobiliário e premiações ligadas a vendas.
Segundo os depoimentos apresentados no processo, a mulher também teria sido orientada a regularizar sua situação ou interromper atividades que pudessem caracterizar o exercício irregular da profissão.
Defesa afirmou que ela não vendia imóveis
Na fase policial, a mulher reconheceu que não possuía registro no CRECI, mas afirmou que havia trabalhado somente como gerente administrativa de uma imobiliária até julho de 2022. Ela também declarou que não era sócia da empresa e que não realizava a venda de imóveis.
A defesa argumentou ainda que não havia comprovação de atos efetivos de corretagem e pediu a absolvição, sustentando, entre outros pontos, ausência de dolo.
Esse argumento, entretanto, não foi suficiente para afastar a condenação.
É preciso vender um imóvel para configurar exercício ilegal?
Esse é justamente o ponto que torna a decisão especialmente relevante para quem atua no mercado imobiliário.
Ao analisar as provas, o magistrado considerou que o artigo 47 da Lei das Contravenções Penais não trata apenas do efetivo exercício irregular de determinada profissão.
O dispositivo também alcança a conduta de anunciar que exerce profissão ou atividade econômica sem preencher as condições exigidas pela legislação.
Na avaliação do juiz, portanto, não seria indispensável demonstrar que a acusada efetivamente intermediou a compra, venda ou locação de determinado imóvel.
As publicações e demais elementos reunidos no processo foram considerados suficientes para demonstrar que ela se apresentava como profissional sem possuir a habilitação necessária.
Profissão de corretor de imóveis é regulamentada
A atividade de corretor de imóveis é uma profissão regulamentada no Brasil.
A Lei nº 6.530/1978 estabelece as regras para o exercício da profissão e atribui ao corretor de imóveis, entre outras atividades, a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis.
Por isso, não basta simplesmente começar a trabalhar no mercado e utilizar publicamente a denominação profissional de corretor de imóveis.
Para exercer regularmente a profissão, é necessário cumprir os requisitos legais e possuir a respectiva inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Cuidado também com a forma de se apresentar nas redes sociais
A decisão serve de alerta principalmente em uma época na qual Instagram, Facebook, TikTok, LinkedIn e outras plataformas se tornaram verdadeiras vitrines profissionais.
Bio do perfil, descrição profissional, anúncios, vídeos, cartões digitais e publicações podem ser utilizados como elementos para demonstrar a maneira como uma pessoa se apresenta profissionalmente ao público.
Isso significa que quem trabalha dentro de uma imobiliária, mas não possui registro profissional, precisa ter atenção à função que efetivamente desempenha e, principalmente, à maneira como divulga essa atividade.
Termos como “corretor de imóveis” não devem ser utilizados simplesmente como estratégia comercial por quem não está legalmente habilitado para exercer a profissão.
Qual foi a condenação?
No caso analisado pela Justiça catarinense, a mulher foi condenada por exercício ilegal de profissão ou atividade.
A pena foi estabelecida no mínimo legal e convertida exclusivamente em multa, considerando a ausência de antecedentes e de circunstâncias que justificassem uma sanção mais severa. Foram fixados dez dias-multa, sendo cada dia correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A sentença também determinou que, após o trânsito em julgado, seja analisada eventual prescrição da pretensão punitiva considerando a pena aplicada.
Decisão reforça importância da regularização profissional
Mais do que a penalidade aplicada especificamente neste processo, o caso chama atenção para uma questão cada vez mais relevante no mercado imobiliário: a exposição profissional nas redes sociais também pode produzir consequências jurídicas.
Não é apenas a assinatura de um contrato ou a conclusão de uma venda que pode ser considerada na análise de uma eventual atuação irregular.
Dependendo das circunstâncias e das provas existentes, a própria maneira como alguém se apresenta ao público pode entrar nessa avaliação.
Para imobiliárias, gestores e profissionais que atuam em equipes comerciais, o episódio também reforça a importância de estabelecer claramente as funções de colaboradores que não possuem registro profissional, evitando que sejam apresentados ao mercado como corretores de imóveis quando não estão habilitados para exercer essa atividade.
O caso tramita sob o número 5000969-30.2024.8.24.0135, na Justiça de Santa Catarina.
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