Saiba mais sobre a e-Financeira e seus impactos na IRPF dos corretores de imóveis

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A e-Financeira, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1571 (de 02 de julho de 2015), caracteriza-se pelo conjunto de arquivos digitais relacionados a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e também pelo módulo de operações financeiras.

É, em outras palavras, uma nova obrigação acessória que demanda a apresentação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil.

Essa modalidade de fiscalização serve para informar ao Fisco sobre as transações e operações financeiras que pessoas físicas e jurídicas realizam no decorrer do ano, e manter um controle.

A seguir, responderemos algumas das principais questões referentes a e-Financeira.

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Do que se trata a e-Financeira e qual seu objetivo?

Criada com o objetivo de substituir a Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira (Dimof), a e-Financeira tem como finalidade ampliar o controle da Receita Federal com relação à movimentação financeira de empresas e pessoas, tal como dito acima.

É, então, uma declaração que todos os órgãos e entidades devem apresentar à RF.

Embora as informações sejam as mesmas que constavam na Dimof, ao contrário desta, a e-Financeira ampliou o público-alvo – sendo que apenas os bancos eram obrigados a enviar esse tipo de declaração até um tempo atrás – e permite à Receita cruzar dados mais rapidamente. Bem como também, através dessa ampliação, reduziu os limites das transações.

Outra mudança que a e-Financeira trouxe com sua implementação foi quanto ao saldo. A Dimof, por exemplo, informava somente o saldo total no final de cada ano. A e-Financeira, em contrapartida, informa sobre toda a movimentação financeira realizada semestralmente.

O que é informado na e-Financeira

As principais informações que devem constar na e-Financeira são relativas a qualquer movimentação efetuada em contas-correntes e poupança, sendo elas:

  • Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito (inclusive de poupança);
  • Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
  • Rendimentos brutos acumulados, mês a mês, pelo meio de aplicações financeiras ao longo do ano;
  • Aquisições de moeda estrangeira;
  • Transferências de moeda e de outros valores para o exterior.

Outro detalhe importante é que a declaração deve ser feita sempre que:

  • Pessoas físicas: movimentação superior a R$2 mil;
  • Pessoas jurídicas: movimentação superior a R$6 mil.

Anteriormente, somente as movimentações bancárias a partir de R$5 mil (pessoas físicas) e R$10 mil (pessoas jurídicas) que interessavam para entrar na declaração, o que mudou com a e-Financeira. Agora, os dados devem se referir às transações mês a mês, assim como o saldo no final de cada ano.

No caso de dúvidas, basta acessar o Manual de Preenchimento da e-Financeira, disponível no site da RFB.

Quem é obrigado a entregar

No passado, apenas os bancos eram obrigados a entregar esse tipo de declaração, mas a e-Financeira ampliou essa lista. Confira as empresas que estão dentro da obrigatoriedade:

  • Planos de saúde;
  • Seguradoras;
  • Corretoras de valores;
  • Distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • Administradoras de consórcios;
  • Entidades de previdência complementar.

Além das instituições que acabamos de mencionar e foram incluídas por meio do Artigo 4º da Instrução Normativa 1571 de 2015, também são obrigadas a entregar a e-Financeira:

  • Banco Central do Brasil (Bacen);
  • Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • Superintendência de Seguros Privados (Susep);
  • Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

O impacto da e-Financeira no IRPF dos corretores de imóveis

A entrega da e-Financeira, como explicamos ao longo do texto, reúne todas as informações e transações financeiras realizadas pela empresa ou pessoa física, permitindo que a Receita cruze dados mais rapidamente. Isso significa que a RF agora possui maior controle sobre os  contribuintes, o que facilita na hora de identificar uma possível sonegação de impostos.

Em outras palavras, mesmo que o corretor de imóveis não declare certos valores em sua declaração IRPF, através da declaração e-Financeira entregue pelas instituições financeiras, o Governo já sabe quais são os seus reais ganhos e vai perceber que existe uma inconsistência.

O que, consequentemente, poderá causar sérios problemas judiciais. Uma vez que sonegação de impostos é caracterizada como crime, de acordo com a lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. A pena para essa prática prevê de seis meses a dois anos de prisão, além de multa.

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