A e-Financeira, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1571 (de 02 de julho de 2015), caracteriza-se pelo conjunto de arquivos digitais relacionados a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e também pelo módulo de operações financeiras.
É, em outras palavras, uma nova obrigação acessória que demanda a apresentação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil.
Essa modalidade de fiscalização serve para informar ao Fisco sobre as transações e operações financeiras que pessoas físicas e jurídicas realizam no decorrer do ano, e manter um controle.
A seguir, responderemos algumas das principais questões referentes a e-Financeira.
Do que se trata a e-Financeira e qual seu objetivo?
Criada com o objetivo de substituir a Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira (Dimof), a e-Financeira tem como finalidade ampliar o controle da Receita Federal com relação à movimentação financeira de empresas e pessoas, tal como dito acima.
É, então, uma declaração que todos os órgãos e entidades devem apresentar à RF.
Embora as informações sejam as mesmas que constavam na Dimof, ao contrário desta, a e-Financeira ampliou o público-alvo – sendo que apenas os bancos eram obrigados a enviar esse tipo de declaração até um tempo atrás – e permite à Receita cruzar dados mais rapidamente. Bem como também, através dessa ampliação, reduziu os limites das transações.
Outra mudança que a e-Financeira trouxe com sua implementação foi quanto ao saldo. A Dimof, por exemplo, informava somente o saldo total no final de cada ano. A e-Financeira, em contrapartida, informa sobre toda a movimentação financeira realizada semestralmente.
O que é informado na e-Financeira
As principais informações que devem constar na e-Financeira são relativas a qualquer movimentação efetuada em contas-correntes e poupança, sendo elas:
- Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito (inclusive de poupança);
- Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
- Rendimentos brutos acumulados, mês a mês, pelo meio de aplicações financeiras ao longo do ano;
- Aquisições de moeda estrangeira;
- Transferências de moeda e de outros valores para o exterior.
Outro detalhe importante é que a declaração deve ser feita sempre que:
- Pessoas físicas: movimentação superior a R$2 mil;
- Pessoas jurídicas: movimentação superior a R$6 mil.
Anteriormente, somente as movimentações bancárias a partir de R$5 mil (pessoas físicas) e R$10 mil (pessoas jurídicas) que interessavam para entrar na declaração, o que mudou com a e-Financeira. Agora, os dados devem se referir às transações mês a mês, assim como o saldo no final de cada ano.
No caso de dúvidas, basta acessar o Manual de Preenchimento da e-Financeira, disponível no site da RFB.
Quem é obrigado a entregar
No passado, apenas os bancos eram obrigados a entregar esse tipo de declaração, mas a e-Financeira ampliou essa lista. Confira as empresas que estão dentro da obrigatoriedade:
- Planos de saúde;
- Seguradoras;
- Corretoras de valores;
- Distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- Administradoras de consórcios;
- Entidades de previdência complementar.
Além das instituições que acabamos de mencionar e foram incluídas por meio do Artigo 4º da Instrução Normativa 1571 de 2015, também são obrigadas a entregar a e-Financeira:
- Banco Central do Brasil (Bacen);
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- Superintendência de Seguros Privados (Susep);
- Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
O impacto da e-Financeira no IRPF dos corretores de imóveis
A entrega da e-Financeira, como explicamos ao longo do texto, reúne todas as informações e transações financeiras realizadas pela empresa ou pessoa física, permitindo que a Receita cruze dados mais rapidamente. Isso significa que a RF agora possui maior controle sobre os contribuintes, o que facilita na hora de identificar uma possível sonegação de impostos.
Em outras palavras, mesmo que o corretor de imóveis não declare certos valores em sua declaração IRPF, através da declaração e-Financeira entregue pelas instituições financeiras, o Governo já sabe quais são os seus reais ganhos e vai perceber que existe uma inconsistência.
O que, consequentemente, poderá causar sérios problemas judiciais. Uma vez que sonegação de impostos é caracterizada como crime, de acordo com a lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. A pena para essa prática prevê de seis meses a dois anos de prisão, além de multa.
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