A lei do inquilinato ( Lei n.º 8.245/91) impõe penas severas, inclusive privativas de liberdade, para locadores/corretores de imóveis, que se excederem nos contratos de locação de imóveis urbanos.
Observamos que na Prática, o locatário exigir quantias ou valores além do aluguel e encargos permitidos pela lei, exigir mais de uma modalidade de garantia, cobrar antecipadamente o aluguel (salvo em locação sem garantia ou de temporada), constituem contravenções penais, puníveis com prisão de 5 dias até 6 meses ou multa de 3 a 12 vezes o valor do aluguel atualizado, em favor do locatário.
Também poderá ser considerado crimes, puníveis com detenção de 3 meses a 1 ano, substituível por prestação de serviços comunitários: o locador se recusar a dar recibo discriminado do aluguel e dos encargos, o locador executar despejo sem observância do disposto na lei ou, ainda, o locador que retoma o imóvel declarando motivo da lei (uso próprio ou de familiares, reforma ordenada pelo Poder Público, demolição etc.) não realizar os atos que motivaram a retomada. Condenado o locador, poderá o locatário, em ação indenizatória, reclamar multa equivalente a 12 a 24 vezes o último aluguel atualizado.
As despesas de intermediação da locação, inclusive as necessárias à aferição de idoneidade do pretendente a locatário e de seu fiador correm por conta do locador.
Cobrá-las do inquilino ou cobrar o primeiro aluguel antecipado para fazer frente às despesas com o corretor, portanto, configuram contravenção penal.
Obrigado por sua atenção caro leitor e me coloco a disposição para maiores esclarecimentos.
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