Em decorrência de uma prática de publicidade enganosa e de uma subsequente decepção do cliente, o juiz Mauro Antonini, da 5ª Vara Cível de Piracicaba (SP), determinou a rescisão de um contrato de compra de um apartamento e ordenou que a construtora reembolsasse todas as quantias pagas, além de conceder uma indenização por danos morais ao comprador.
De acordo com os registros do processo, antes da entrega das chaves, um vendedor apresentou ao cliente um vídeo que simulava o apartamento decorado. Todavia, em novembro de 2022, quando o imóvel foi finalmente entregue, o comprador percebeu várias discrepâncias entre as imagens do vídeo e o estado real do apartamento. Problemas relacionados a colunas, teto e paredes foram imediatamente reportados à construtora. Além disso, após um período de chuvas intensas, ocorreu um deslizamento de terra que afetou não apenas os apartamentos, mas também as áreas comuns do condomínio.
Ao ingressar com uma ação, o autor, representado pelo advogado Guilherme Henrique Domingues, buscou a rescisão do contrato e a restituição de todos os valores pagos à construtora, juntamente com compensações por danos morais, perda de uma oportunidade e lucros cessantes.
O magistrado sustentou que foram apresentados diversos elementos de prova que confirmaram a prática de publicidade enganosa, causando prejuízo ao cliente e constituindo um descumprimento do contrato por parte da construtora. O juiz determinou que o vídeo continha distorções em relação ao imóvel entregue.
“Essas várias discrepâncias entre o que foi promovido na publicidade e o produto efetivamente fornecido configuram uma violação contratual, uma vez que a publicidade vincula o fornecedor do produto. A entrega de um apartamento com características diferentes constitui uma quebra do contrato pelo vendedor, justificando a solicitação de rescisão contratual.”
Em virtude disso, o juiz determinou a rescisão do contrato. A construtora deve reembolsar ao cliente todos os valores pagos pelo apartamento, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios a partir da data da citação. O reembolso também deve incluir os valores retirados da conta do Fundo de Garantia do autor da ação.
“Como resultado da rescisão contratual, a ré também deverá reembolsar todos os valores pagos pelo autor à Caixa Econômica Federal, com correção monetária dos desembolsos e juros moratórios a partir da data da citação. Além disso, a ré deverá assumir as prestações do financiamento, sub-rogando-se no contrato de financiamento na posição de mutuária, com a propriedade fiduciária do imóvel permanecendo com a Caixa Econômica Federal, sem prejudicar os direitos desta em relação ao imóvel fornecido como garantia.”
Indenizações: Em reconhecimento à frustração vivenciada após todo o processo de compra do imóvel, o magistrado estipulou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para o cliente.
No entanto, o juiz rejeitou a solicitação de indenização por perda de uma oportunidade, uma vez que, com a rescisão do contrato e a restituição de todas as parcelas pagas, o autor terá a oportunidade completa de adquirir outro imóvel próprio. Além disso, ele entendeu que não há base para uma indenização por lucros cessantes, já que o autor obteve a posse do apartamento e não o devolveu à construtora, portanto, não houve um tipo de prejuízo desse natureza.
Confira aqui a decisão do processo – Processo 1004249-79.2023.8.26.045
Com informações do Conjur