STJ vai decidir se condomínios podem proibir aluguéis por aplicativos

Alugar imóveis para turistas tem sido um negócio lucrativo. No Brasil, inúmeros apartamentos e casas podem ser contratados em plataformas como o Airbnb e outras do tipo.

Funciona assim: você escolhe o imóvel que preferir pela internet, faz o pagamento por um determinado número de dias, se hospeda e usufrui de toda a estrutura, como cozinha, quartos, lavanderia, etc.

O preço, que é calculado por dia de uso, geralmente é mais alto que o aluguel convencional, pago mensalmente por inquilinos regulares. Além disso, como o mercado imobiliário ainda não está tão movimentado, os proprietários dos imóveis ainda têm tido dificuldades em conseguir locatários convencionais.

Esse é o lado bom. Mas, também existe um lado polêmico. Moradores de condomínios residenciais têm reclamado da insegurança provocada por essa modalidade de locação. O fluxo de pessoas “estranhas” nesses locais aumenta e os moradores se sentem expostos.

A situação tem movimentado ações judiciais. Em todo o país, os tribunais têm proferido decisões divergentes sobre a questão.

Na semana passada, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a decidir se condomínios residenciais podem proibir os moradores de oferecerem vagas em plataformas digitais de aluguel por temporada.

Entenda o caso

O STJ julga um recurso protocolado para anular uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que proibiu um casal de Porto Alegre de alugar um apartamento por meio do aplicativo Airbnb. Pela decisão do TJ-RS, a falta de vínculo entre os inquilinos, a alta rotatividade de pessoas, além da reforma no apartamento para criar novos quartos e acomodar mais pessoas caracterizam-se como hospedagem, tipo de atividade comercial proibida pela convenção do condomínio.

No recurso, a defesa do casal argumentou que locar quartos não se caracteriza como hospedagem, mas como ocupação temporária. Dessa forma, segundo os advogados, a locação por curto espaço de tempo, “com alguma rotatividade de inquilinos” não configura contrato de hospedagem. Além disso, os ganhos de renda com o valor dos aluguéis não demonstram que tenha ocorrido exploração comercial em afronta à destinação residencial do edifício.

Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o condomínio não pode proibir que os moradores ofereçam vagas por meio das plataformas digitais. Para o ministro, a proibição atinge o direito à propriedade e os aluguéis devem ser enquadrados como locação residencial e não como hospedagem.

Após o voto de Salomão, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo. Ainda faltam os votos da ministra Isabel Gallotti e dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Fonte: Cidade Verde

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