Locação de imóveis – Saiba mais sobre vistoria Intermediária

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Vamos falar de assunto aparentemente estranho ao mundo das locações, mas, que não deveria dada sua discreta previsão legal. vistoria Intermediária 

Você que ora lê esse artigo, já ouviu a expressão sobre “Sucesso é fazer além do básico”?
E você já me ouviu expressar: “Pessoal, vamos interpretar a lei”?

Pois bem, para alguns um bicho de sete cabeças, para outros, compreensão da motivação da lei (artigo legal), da segurança e diligência em seu ofício; a vistoria intermediária!

Com a mesma previsão legal utilizada para a vistoria inicial e, final, a vistoria intermediária (durante a locação), consta inserida no artigo 23 da lei de locações:

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Art. 23, O locatário é obrigado a:
[…] IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

Diante do colacionar de parte do artigo acima, te provoco a responder para sí:

  1. 1. Onde consta na lei de locações a previsão expressa do documento chamado “Termo de vistoria inicial” e do “Termo de vistoria final”?
    Mas, você corretor, utiliza os instrumentos na locação. Por qual razão?
    Continuo,
  2. Já aconteceu em seu ofício de ter realizado a vistoria inicial, e ao realizar a final o estrago encontrado no imóvel era desesperador e muito distante do status de quando locou o imóvel? Sentiu que, se tivesse visitado o locatário antes, poderia ter de alguma forma coibido a prática danosa ou reduzido o impacto final?
  3. Vamos piorar! Já aconteceu do locatário sair sem comunicar à imobiliária, ou, se negar a pagar o dano alegando que uma infiltração não era sua culpa, ou que o dano foi resultado de mero desgaste natural do tempo?
  4. E se o locatário está utilizando o imóvel de característica residencial para atividade comercial sem levar à conhecimento da administradora?
  5. Por fim, e se o locatário comunica à imobiliária um fato o qual aparentemente parece simples e aceitável, não indo a administradora acompanhar, e, ao final identificar que o imóvel insta deteriorado com o evoluir da situação comunicada anteriormente (exemplo manchas no teto, janela, paredes rentes à instalações hidráulicas)?
    Por quais meios você, como administrador, poderia ter conhecimento prévio para prevenir maiores danos ou coibir práticas abusivas e contrários ao instrumento de locação, se não pela prerrogativa lhe assegurada em artigo 23 da lei do inquilinato, inciso IX (colacionado acima)? Não é o mesmo artigo que lhe deu base para confecção do instrumento de vistoria inicial e final?

Ao enlear um contrato de locação e exigir que as partes assinem por formalidades e segurança de ambas, o instrumento apresenta cláusulas perfeitas de compromissos mútuos. Caso uma cláusula seja descumprida, a parte prejudicada poderá cobrar e executar a outra! Mas, o que você faz se o locatário se negar a pagar? Sumir? Não tiver valores para reembolsar (mesmo executado)?

E se o locatário apresentar um e-mail ou mensagem de texto demonstrando que comunicou o fato (naquela época, aparentemente inofensivo) e você não foi conferir?
E se um acidente ocorre no imóvel por ser utilizado com fim diverso ao contratado e você não sabia?

São muitas perguntas, não?!

É Assim que um advogado trabalha ao tentar imaginar situações de risco para prevenir e precaver seus clientes de eventuais, surpresas e danos. Analisa-se a vivência diária dos clientes e jurisprudências inerentes à atividade, e sugere-se melhorias no modus operandi e novas cláusulas legais

Vejamos:

“AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANO E NEXO CAUSAL QUE RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS […] OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO EM RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA NA ENTRADA – DANOS EVIDENCIADOS QUE NÃO DECORREM DA REGULAR UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL OU DE SEU DESGASTE NATURAL – ENTENDIMENTO DO ART 23, III DA LEI 8.245/91 […] Os danos constatados no imóvel, bem como o fato de que estes não decorreram de seu uso regular ou mesmo da deterioração natural. Ressalta-se ainda que o depoimento da testemunha corrobora os fatos narrados pela autora, uma vez que confirma que o imóvel ficou sujo quando a empresa saiu do local, bem como que levaram os extintores. Que o chão ficou bastante danificado em razão da presença e tráfego de tratores e máquinas pesadas que ali eram recebidas, montadas e pintadas. Outrossim, apesar de vultosos os valores de reparo, foram devidamente comprovados (TJPR – 17 Câmera Cível, 0012398-62.2017.8.6.0001 – Curitiba – Rel.: Marco Antônio Massaneiro – J. 24.06.2021)”

“LOCAÇÃO DE IMÓVEL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PINTURA E TROCA DE PISO – INFILTRAÇÃO EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ADMINISTRADOR DA LOCAÇÃO DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL CONFIGURADO – MAU USO NÃO CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE DOS LOCADORES E IMOBILIÁRIA; na medida em que a infiltração do imóvel foi desde logo comunicada à administração da locação, além de estar caracterizada pelos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que a deterioração na pintura e nos pisos não decorreu do mau uso pelos apelados, mas, pelo desgaste natural intensificado pela infiltração. Inteligência do art. 23, III, da Lei 8245/91. Dever do locatário de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. Sentença mantida. Apelo improvido.” (TJSP – 00192708820098260068 SP – São Paulo – J. 24/02/2014

como as seguintes, as quais corroboram que, a vistoria intermediária pode resguardar locador e imobiliárias, com similar previsão legal da vistoria inicial e final (o art. 23, IX).
E quando a a vistoria final não é realizada com a esperada diligência, e a intermediadora cobra do locatário seguinte o ressarcimento de situações ocorridas na locação anterior? Inundações no imóvel com o danificar de móveis pré-moldados, ou, danos praticados por animais de estimação ”tapeados” por massa corrida, e, quando você se dá por conta, o locatário tem a prova de que não o fez e você imputou um ilícito à quem não o praticou.

Consegue vislumbrar o risco e o dano a que habitualmente se expõe pelo simples fato de não se querer perder tempo de realizar 2 (duas), 3(três) vistorias anuais com o devido aviso prévio e aceite do locatário?

Já se recordou se quantas situações você acabou antecipando valores ou mesmo, cedendo, ao locador para tentar remediar uma situação a qual você como imobiliária não foi a causadora, mas, por não ter verificado em tempo acabou assumindo para não perder o cliente ou não se envolver em demanda judicial?
Pois então?! Por que não adotar a conduta de realizar vez ou outra, com a devida permissão do inquilino visita ao imóvel, cadastrar no diário de visitas e, encontrando situações á serem corrigidas (não relatadas pelo inquilino anteriormente), ter o “time” de analisar responsabilidades (locador/locatário) e prevenir dissabores futuros?

Você já viu alguém pecar pelo excesso de zelo?
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Foque sempre no seu preventivo.
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Autora: Carolina Pavão.
Advogada, OAB/SC 35.851
Diretora Regional NSC do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário;
Consultora, Palestrante e Tutora de cursos na área imobiliária;
Técnica em Transações Imobiliárias
Especialista em Direito Imobiliário, Tributário, Empresarial e Imobiliário Aplicado.
Instagram: @carolinapavao
www.pavaoeassociados.com.br

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