Muitos contribuintes têm dúvida sobre o valor da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física na venda de imóveis.
A Delegacia da Receita Federal em Porto Velho informa que a isenção nessas situações se dá em três situações. Primeira, quando o valor da venda não supera a quantia mensal de R$ 35 mil. É a chamada isenção na venda de bens e direitos de pequeno valor que se aplica também na venda de outros bens e direitos, exceto em ações na bolsa de valores em que a isenção é de R$ 20 mil (Lei nº 9.250/1995, art. 22; Lei nº 11.196/2005, art. 38; IN SRF nº 599/2005; PGD – Ajuda – Instruções de preenchimento – rendimentos isentos e não tributáveis; Perguntas e Respostas PF – perguntas 613).
Segunda, quando o contribuinte tem apenas um imóvel urbano ou rural, não usufruiu da mesma isenção nos últimos cinco anos e o vendeu por até R$ 440 mil, não importando o destino do valor recebido na venda (Dec. Nº 3.000/1999, art. 122; Perguntas e Respostas, nº 531, item 3). Observe-se que o valor é R$ 440 mil e não R$ 450 mil, ao contrário do que foi informado pelo vice-presidente do CRC Paulo Cézar Consentino dos Santos na edição desta quinta (21) no Jornal Hoje (Rede Globo).
E a terceira hipótese é quando o contribuinte vende um imóvel residencial localizado no Brasil e aplica o produto da venda (ou o lucro) na compra de imóveis residenciais também localizados no país, no prazo de 180 dias. Note que aqui há restrição quanto ao destino do valor da venda (ou do lucro) para haver isenção. Nesse caso, é necessário que o valor recebido seja aplicado na compra de imóveis também residenciais localizados no Brasil no prazo de 180, sob pena do valor ser tributável. (Lei 11.196/95, artigo 39; Perguntas e Respostas PF, nºs 531 e 532).
Nessa última modalidade é comum o contribuinte achar que a isenção se aplica também à compra de lote de terras para construir, reformar ou ampliar (benfeitorias) ou mesmo quitar a compra de outro imóvel. A Receita Federal esclarece que a isenção do artigo 11 da Lei 11.196/2005 é somente para a compra de imóveis residenciais no país no prazo de 180 dias, também, uma vez a cada cinco anos (art. 39, § 5º), não se aplicando nessas outras formas de destinação do produto da venda.
Autor: Francisco Pinto de Souza
Fonte: Rondonoticias