Publicidade Vantagens exclusivas para corretores de imóveis na Accounttech
Home Blog Curiosidades Herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deve pagar aluguel?

Herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deve pagar aluguel?

0
Herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deve pagar aluguel?
Seminário Mulheres no Mercado Imobiliário

Essa é uma dúvida bastante comum no nosso dia a dia, pois inúmeros clientes passam ou continuam a ocupar exclusivamente o imóvel, usufruindo assim do bem que é objeto de inventário, sem a autorização dos demais herdeiros.

Assim, passa esse herdeiro que está em posse do imóvel a usufruir exclusivamente de algo que não é seu, pois até que aconteça a partilha com a definição de quais bens pertencem a cada um, todos os herdeiros são tratados como condôminos, ou seja, todos são donos do patrimônio herdado em cotas iguais.

Desta forma, o nosso ordenamento prevê a possibilidade de que se algum herdeiro estiver usufruindo de forma exclusiva de algum dos bens sem autorização dos demais, deve pagar um valor a título de aluguel, independentemente de estar esse herdeiro residindo no local ou alugando a um terceiro.

Cabe aqui esclarecer que o herdeiro ocupante deve ser notificado quanto a insatisfação dos demais herdeiros em relação a sua ocupação de forma exclusiva, o que pode ser feito através de uma notificação extrajudicial com a devida comprovação da entrega.

Ainda importante mencionar que o aluguel só será devido a partir da notificação do herdeiro que está ocupando o bem, pois ele pode começar a pagar aluguel a partir deste momento ou desocupar o imóvel. Mas caso ele não faça isso, os demais herdeiros podem se valer da chamada ação de arbitramento de aluguel, requerendo ao juiz que condene o herdeiro ao pagamento de aluguel considerando o valor de mercado e também deve assumir todas as despesas do imóvel.

Leia Também: Em caso de herança, se um dos herdeiros não vender o imóvel, o que fazer?

Banner com informações sobre resgate de presentes e publicidade imobiliária

Outro ponto que merece destaque é que o companheiro ou companheira sobrevivente que já residia no imóvel não se aplica essa cobrança, pois tem o chamado direito real de habitação, mas isso é papo para outro artigo.

Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, Advogada, Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões, responsável pela área de Direito das Famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.

Fonte: SEGS

Deixe seu comentário