7 Direitos Trabalhistas do Corretor de Imóveis

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Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.

Corretores de imóveis ou consultores imobiliários são profissionais especializados que, em geral, recebem uma remuneração pelas vendas e negócios que fecham. A maioria destes profissionais é contratado pelas imobiliárias como autônomo, porém na prática, o que se verifica é que muitos corretores atuam como se empregados fossem, porém, sem receber os direitos trabalhistas devidos.

A Lei n.º 6530/78 foi a primeira norma a regulamentar a profissão do corretor, estabelecendo a total autonomia do profissional. Porém, devido à disparidade entre a legislação e a prática, em 2015 foi editada a Lei nº 13.097 que buscou solucionar as questões relativas ao reconhecimento do vínculo de trabalho e, consequentemente, os direitos trabalhistas dele decorrentes.

Para quem atua no ramo imobiliário, conhecer as diretrizes da legislação é essencial, especialmente para fazer valer os direitos trabalhistas do corretor de imóveis. Para saber mais, não deixe de conferir este artigo!

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1. Quais as Formas de Contratação do Corretor de Imóveis?

Segundo a Lei n.º 6.530/78, o corretor de imóveis pode ser contratado tanto como autônomo, quanto como empregado com carteira assinada. O que diferencia essas duas modalidades de contratação é a existência ou não do vínculo empregatício.

Vale destacar que em 2015 foi editada a Lei n.º 13.097 que determina algumas regras importantes para a atuação do corretor de imóveis e que devem ser observadas pelo profissional. Segundo a lei, caso o corretor opte por se associar à uma ou mais imobiliárias, sem qualquer vínculo empregatício ou previdenciário, o contrato de associação a ser celebrado entre o profissional e a empresa deve ser registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou nas Delegacias da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis.

Porém, ainda que exista um contrato de trabalho autônomo celebrado entre o empregado e o empregador, esse contrato pode ser descaracterizado na Justiça, se ficar comprovado os elementos do vínculo de emprego, tais como habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade, fazendo com que o empregado receba pelos direitos trabalhistas que possui.

2. Existe Alguma Vantagem para o Empregado Ser Contratado Sem Carteira Assinada?

O corretor de imóveis autônomo é aquele que não possui vínculo empregatício com a imobiliária nem carteira assinada. A vantagem é poder atuar de forma independente e com flexibilidade de horário.

Ocorre que esses profissionais não possuem direitos trabalhistas como o 13º salário, férias remuneradas, FGTS, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, benefícios previdenciários, dentre outros.

O mais importante em uma relação de autonomia profissional é que tanto o corretor quanto a imobiliária estejam cientes e ajam de forma transparente, evitando assim problemas na relação e também na Justiça.

3. Como Saber se a Contratação Sem Carteira Assinada é Correta?

Para que o corretor autônomo seja contratado em conformidade com a legislação, é fundamental que na relação de trabalho não estejam presentes nenhum dos elementos que constituem o vínculo empregatício. Em outras palavras, na relação entre o corretor e a imobiliária não devem estar presentes a subordinação, a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade.

Trazendo isso para a realidade do trabalhador, quem trabalha para uma imobiliária como autônomo, mas ainda sim possui um superior hierárquico, cumpre ordens, horários, precisa bater metas e recebe uma comissão pelas vendas de forma regular, na realidade possui um vínculo de trabalho e pode pleitear na Justiça os direitos que tem.

Esse tipo de contratação não condiz com a realidade do corretor autônomo e acaba fazendo com que a imobiliária não pague pelos direitos que deve, maquiando um contrato de trabalho.

Caso o corretor queira se associar entre uma ou mais imobiliárias também é fundamental que ele celebre um contrato e registre nos órgãos indicados pela legislação, como explicamos acima.

4. Como Comprovar a Fraude na Forma de Contratação?

Muitos corretores que tem conhecimento da legislação de forma tardia acabam identificando irregularidades na sua própria contratação. Nessas horas, é muito natural que o corretor queira ajuizar uma ação trabalhista, porém muitos se questionam como comprovar os fatos sendo que, em muitos casos, o profissional sequer conta com um contrato assinado.

Vale destacar que a empresa tem o dever de provar que a contratação não era fraudulenta. Portanto, e-mails comprovando a subordinação, notas fiscais, recibos ou extratos bancários comprovando o salário recebido e, principalmente testemunhas, irão contribuir para comprovação da fraude na contratação.

5. Reconhecido o Vínculo de Emprego, quais Direitos Trabalhistas o Corretor Deverá Receber?

Caso a Justiça do Trabalho reconheça a fraude, caracteriza-se o vínculo de emprego e a empresa fica obrigada a registrar o empregado, anotando a sua CTPS e realizar o pagamento de todas as verbas oriundas da relação de emprego, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, recolhimentos previdenciários, dentre outros.

Deverá receber todos os direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, podendo, ainda, os adicionais noturno, de insalubridade ou periculosidade, dependendo da função desempenhada, bem como, horas extras.

6. Quais Direitos Trabalhistas Estão Previstos na Convenção Coletiva dos Corretores de Imóveis?

Muitos profissionais ainda não estão por dentro das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, porém é importante que saibam que a Convenção Coletiva de Trabalho ganha mais força agora.

Por isso, é importante conhecer alguns direitos trabalhistas do corretor de imóveis previsto na Convenção da categoria. São eles:

6.1 Horas Extras com Adicional de 60%

As horas extras realizadas devem ser remuneradas com um adicional de 60% sob o valor da hora normal e não 50% como é a regra geral. O sistema de compensação e prorrogação de jornadas poderá ser estipulado entre a imobiliária e o corretor. Porém, é fundamental, no entanto, que a compensação não seja superior a uma hora a mais na jornada normal.

6.2 Adicional por Tempo de Serviço

A cada período completo de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, o trabalhador receberá mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do valor do salário base.

6.3 Auxílio Alimentação

As empresas devem oferecer ao trabalhador um ticket alimentação no valor de R$ 17,00 por dia, uma cesta básica com alguns itens pré-determinados na Convenção, ou um vale supermercado no valor mínimo de R$ 149,00 por mês.

6.4 Seguro de Vida em Grupo

A empresa deverá contratar seguro de vida em grupo para todos os corretores, sendo que o valor da apólice deve ser, pelo menos, 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, nos casos de morte ou invalidez e 40 (quarenta) vezes o valor no caso de morte acidental. Tanto a contratação quanto a manutenção do seguro são obrigações dos empregadores.

6.5 Aviso Prévio Proporcional

Os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e que tenha mais de 2 (dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, tem direito ao aviso prévio equivalente a, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

Assim, o empregado deverá cumprir os 30 (trinta) dias de forma trabalhada ou indenizada e receber pelos outros 30 (trinta) dias.

6.6 Garantia das Contribuições Previdenciárias Pré-Aposentadoria

O empregado que trabalhe por pelo menos 5 (cinco) anos para mesma empresa e for demitido sem justa causa 12 (doze) meses antes da sua aposentadoria, terá direito de continuar tendo os valores a título de contribuição previdenciária depositados pela empresa durante os meses faltantes à aposentadoria.

6.7 Estabilidade no Emprego da Empregada Gestante

A empregada gestante terá direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até 7 (sete) meses após o parto, 2 (dois) meses a mais do que determina a Constituição Federal, desde que não seja demitida por justa causa.

7. Qual o prazo para o trabalhador entrar com uma ação trabalhista para reconhecimento do vínculo de emprego?

O prazo para ajuizar uma ação trabalhista é de 2 (dois) anos após o término da relação de trabalho. No entanto, é importante destacar que esse prazo retroage em apenas 5 (cinco) anos. Isso significa, por exemplo, que se o empregado trabalhou por 10 (dez) anos para a empresa e demorou 2 (dois) anos para ajuizar a ação, ele receberá apenas os direitos decorrentes dos 3 (três) últimos anos trabalhados.

Caso a ação seja proposta logo ao final da relação de trabalho, o empregado terá direito apenas aos direitos trabalhistas dos 5 (cinco) últimos anos trabalhados.

8. Jurisprudência Sobre o Tema:

NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGEM A ATIVIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS AUTÔNOMO O alcance e a aplicabilidade das normas atinentes ao corretor de seguros autônomo não decorre simplesmente do contrato, do instrumento formal que vincula as partes. O princípio da primazia da realidade sobre as formas orienta a análise dos fatos para a solução das controvérsias na seara trabalhista. O contrato de emprego é um contrato realidade, e para os seus sujeitos surgem obrigações recíprocas, previstas na legislação trabalhista. Presentes os elementos que configuram o vínculo empregatício, correta a r. sentença ao considerar, incidentalmente, nulo o contrato de prestação de serviços e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, em consonância com o comando legal expresso no artigo 9º da CLT. RO 00102383720145010066 RJ. 5ª Turma. Desembargador Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes. Data: 01/12/2016.

RECURSO ORDINÁRIO. CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO. O trabalhador que presta serviços como corretor de imóveis para empresa cujo objeto social seja a venda de imóveis pode ser considerado empregado. Se a realidade dos fatos revelar que o trabalhador desenvolvia o seu trabalho como pessoa física, de forma pessoal (pessoa física do empregado e pessoalidade), em atividade fim da ré (não eventualidade), mediante o pagamento de contraprestação pecuniária (onerosidade) e sujeitando-se a regras e horários estabelecidos pelo empregador, possuindo superiores (subordinação), restam preenchidos os requisitos para a caracterização da relação de emprego, não se podendo falar em trabalho autônomo. RO 0000827-33.2010.5.01.0058 RJ. 10ª Turma. Desembargador Relator: Flávio Ernesto Rodrigues Silva. Data: 10/04/2013.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE IMÓVEIS. Comprovado que a atividade não era desenvolvida de forma autônoma e que havia subordinação estrutural do autor à reclamada, é mister reconhecer o vínculo empregatício nos termos do art. 3º da CLT. RO 0000123-57.2013.5.01.0044 TRT. 2ª Turma. Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich. Data: 30/08/2017.

Fonte: Nogueira & Beck Advocacia

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