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Construtora deverá indenizar proprietária por demora na entrega de imóvel

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Construtora deverá indenizar proprietária por demora na entrega de imóvel
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Compradora buscou a rescisão do contrato, com a devida restituição de todos os valores pagos, dano moral pelo abalo sofrido por conta da demora na entrega de imóvel, assim como restituição dos aluguéis pagos.

Uma incorporadora foi condenada a rescindir o contrato de compra e venda de apartamento, assim como ao pagamento do valor de R$ 12 mil, a Silvanea C. Guimarães, à título de dano moral, em razão de ter demorado a entregar apartamento comprado pela autora da ação. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

De acordo com o processo, em 5 de junho de 2009, Silvanea firmou contrato particular de compra e venda de imóvel com a construtora com o objetivo a aquisição de unidade no Empreendimento Gran Maison, em Aparecida de Goiânia. O apartamento custou cerca de R$ 100 mil, entretanto, Silvanea, no ato da compra, pagou entrada no valor de R$ 4,6 mil. Porém, ela soube posteriormente que a importância era referente a taxa de corretagem, ou seja, função exercida pelo corretor.

Além disso, revelou, que no ato da compra, ela foi informada de inúmeras outras promessas pelos corretores, sendo uma delas que o imóvel se enquadraria no programa Minha Casa, Minha Vida. Entretanto, foi informada, pouco tempo depois, de que o apartamento não poderia se enquadrar no programa governamental.

Diante disso, ela buscou a rescisão do contrato, com a devida restituição de todos os valores pagos, dano moral pelo abalo sofrido, assim como restituição dos aluguéis pagos por todo o período de espera pelo imóvel até a rescisão contratual. O juízo da comarca de Goiânia concedeu o benefício à compradora, determinando que os valores deveriam ser acrescidos de correção monetária calculada pelo INPC/IBGE e juros moratórios à base de 1% ao mês.

Inconformada com a sentença, a construtora argumentou que todas as cláusulas estavam expressas no contrato de compra e venda e que, portanto, não considerava justo arcar com o pagamento da indenização por dano moral. Solicitou, ainda, que a sentença fosse reformada.

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Ao analisar o processo, o desembargador argumentou que a autora efetuou o pagamento não apenas do sinal discriminado, mas também das outras 22 prestações, essas representadas pelos documentos colacionados no processo. Ele ressaltou que os documentos trazidos nas razões do voto constataram o direito de a compradora reaver a integralidade das parcelas pagas à incorporadora.

“Desta feita, havendo pagamento de sinal, pela autora, deve aquele montante lhe ser restituído, em sua integralidade, cuja correção deverá observar o índice do INPC, aplicável a partir do desembolso, quando passará a incidir até o efetivo pagamento”, sustentou o magistrado.

Para Norival Santomé, ficou mais do que reconhecido o direito de a autora ser ressarcida no valor dispendido, uma vez que a construtora demorou mais de 180 dias para entregar o imóvel. Votaram com o relator o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o juiz substituto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis,  Wilson Safatle Faiad.

Fonte: Mais Goias

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