O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento aos embargos infringentes opostos por J. B. J., contra decisão da 2ª Câmara de Direito Civil.
Por maioria de votos, ela deu parcial provimento à apelação cível interposta por R. B. E., para determinar a rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento situado no Estreito, em Florianópolis.
Assegurou ao comprador, ainda, o ressarcimento das parcelas pagas, antes porém compelindo-o a indenizar o vendedor pelas perdas e danos que causou, incluído o tempo em que permaneceu no imóvel sem nada pagar.
Contrariado, J. alegou que cumpriu parte do acordo ao pagar R$ 87 mil ao embargado. Disse que a dívida remanescente, aproximadamente R$ 20 mil para com a Caixa Econômica Federal, originou-se da negativa de R. em entregar a documentação necessária para a transferência da titularidade do respectivo financiamento.
“O embargante (…) vem negligenciando o pagamento das parcelas correspondentes ao financiamento originalmente pactuado entre R. B. E. e a CEF, incorrendo em inadimplência para com as respectivas taxas e despesas condominiais, liquidadas somente após o ajuizamento de demanda judicial, com risco de venda judicial do imóvel, além do IPTU, que foi objeto de mero parcelamento depois do ajuizamento das respectivas ações de execução fiscal”, ressaltou Boller.
O magistrado lembrou que somente a primeira parcela do preço foi honrada de forma adequada pelo comprador, que deixou de cumprir as demais obrigações nos termos ajustados, razão pela qual a rescisão judicial do contrato foi preservada.
Com isso, o embargante está obrigado a proceder, em até 60 dias, à restituição do apartamento e da respectiva vaga de garagem ao vendedor, que, por sua vez, deve proceder à devolução dos valores recebidos do adquirente, admitindo-se a compensação de tal quantia com a indenização por perdas e danos, que compreende aluguel durante todo o período em que perdurou a inadimplência. A decisão foi unânime. (Embargos Infringentes n. 2011.012130-8)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Na minha opinião, todas as transações imobiliárias, seja de venda, compra ou até mesmo locação, deveriam ser realizadas por um Corretor Imobiliário Credenciado.
Eu como um corretor credenciado, me sinto prejudicado pois, vejo em minha função uma oportunidade baixa de crescimento profissional onde que em milhares de casos que acontecem, o corretor faz um trabalho com os proprietários dos imóveis e os mesmos por pura esperteza, contratam os serviços oferecidos e ao mesmo tempo fazem o mesmo trabalho realizado por um profissional, sendo assim, vejo que o nosso trabalho pode ser em vão. Eu como prestador de serviços para uma imobiliária, tenho a percepção de que em todas as negociações imobiliárias sejam elas de compra e venda ou locação, vejo que nossa função fica limitada a somente fazer a captação do imóvel e a dar a ver os imóveis pretendidos pelos clientes compradores. Deveria haver uma lei que determinasse que em toda a negociação de venda de imóveis deveriam ser realizadas por um corretor autorizado, dessa forma nossa categoria iria ser mais valorizada e ai sim teríamos uma profissão valorizada.
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