TRT15 mantém vínculo reconhecido ao corretor de imóveis

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Ao julgar o recurso ordinário interposto face o reconhecimento do vínculo empregatício do corretor de imóveis o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença considerando o princípio da primazia da realidade e os requisitos do artigo 3º da CLT preenchidos.

Entenda o caso – corretor de imóveis

O trabalhador alegou que foi admitido para função de consultor de vendas e pleiteou, após sua demissão, o reconhecimento do vínculo empregatício e consectários.

Por outro lado, a empregadora afirmou que a função era de corretor de imóveis autônomo e impugnou o vínculo empregatício reconhecido pela sentença, argumentando “[…] ausência de subordinação jurídica, e a validade do termo de credenciamento firmado entre as partes, por livre e espontânea vontade”.

Decisão do TRT15

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador José Carlos Abile, decidiu pelo desprovimento do recurso.

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Inicialmente, com base no princípio da primazia da realidade, esclareceu:

A verificação da existência ou não da relação de emprego, independentemente das circunstâncias formais que permeiam a situação, deve ocorrer de modo concreto, ou seja, se do contexto fático forem evidenciados todos os pressupostos fáticos do vínculo empregatício. Nesse sentido, pouco importa a relação jurídica formal mantida entre as partes, porque no Direito do Trabalho o formal cede espaço ao real, ou seja, à vivência experimentada pelas partes.

E, constatou que a função do reclamante era a principal atividade da empresa da reclamada, ou seja, vendedor de imóveis, sendo que, como foi negado o vínculo de emprego, o ônus de comprovar a ausência desse vínculo era da reclamada, a qual, por sua vez, alegou que o autor era autônomo.

Nessa linha, concluiu que a alegação da reclamada não condiz com a realidade organizacional da empresa e que “[…] a empresa coordenava e controlava os serviços prestados, com possibilidade de fiscalização através do sistema virtual, além de reuniões semanais, horários predefinidos e cobrança de metas, configurando-se a subordinação jurídica clássica.”

Portanto, foi negado provimento ao recurso.

Número de processo 0011715-85.2019.5.15.0113

Por:  Elen Moreira – Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.

Fonte: Direito Real

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