O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu o vínculo empregatício de um corretor de imóveis de Goiânia uma construtora e uma incorporadora de Barretos, no interior de São Paulo. O profissional alega que teve de constituir empresa (abertura de CNPJ) para atuar junto às empresas, porém a relação apresenta os requisitos que comprovam o vínculo. Foi reconhecido grupo econômico entre as empresas. A decisão é da Terceira Turma do TRT-18ª
Os magistrados seguiram voto da relatora desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, que manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia. O corretor de imóveis foi representado na ação pelos advogados Leopoldo Siqueira Múdel e Antônio Gomes da Silva Filho, do escritório Baiocchi Ferreira & Gomes Sociedade de Advogados.
O corretor alega na ação que foi admitido em Goiânia por meio de representante das empresas de Barretos e que só foi admitido após abertura de CNPJ – baixado logo após o encerramento do vínculo entre as partes. Ele atuava na venda de empreendimento imobiliário, com discurso de vendas passado por gerência das empresas. Ele morava em casa funcional com outros funcionários da empresa, atuava em local determinado e horário estabelecido para o trabalho, sendo remunerado por meio de comissões.
A empresa alega que o corretor foi tão somente convidado a participar nas vendas na condição de prestador de serviços, para desempenhar atividade autônoma. Expondo seu knowhow, sua boa técnica de argumentação nas vendas, visto que já era corretor desde meados de 2016, conforme documento – carteira profissional – acostada aos autos. Diz que o corretor não foi obrigado a constituir empresa para prestar seus serviços. Conforme lançado em sede de contestação, a empresa é aberta para fins fiscais e tributários, de modo que o prestador de serviços emitia as respectivas notas fiscais.
Ao alisar o recurso, a relatora observou que a decisão de primeiro grau foi proferida em consonância com os elementos de prova constantes dos autos, aplicando de modo adequado o regramento jurídico pertinente ao caso concreto. Salientou que a recorrente não apresenta, nas razões recursais, nenhum argumento capaz de sobrepor-se aos judiciosos fundamentos constantes da sentença.
A desembargadora adotou os fundamentos da sentença no recurso. Em primeiro grau, a juíza salientou que, no caso em questão, estão presentes os requisitos formadores da relação de emprego. Segundo explico, a não eventualidade, onerosidade e pessoalidade se mostram presentes no caso, tanto é que o autor saiu de um Estado (Goiás) para ir morar e laborar em outro (São Paulo).
A não eventualidade é verificada no volume e jornada de labor indicados pelas partes e a onerosidade clarividente pelo recebimento das comissões. Quanto à subrdinação, a magistrada ressaltou que a prova oral comprova que o obreiro não tinha autonomia no desempenho de suas funções. Além do depoimento pessoal do corretor expressar a existência de subordinação, chamou a atenção do Juízo o fato de uma testemunha da própria empresa, igualmente, reforçar a tese obreira, justamente no requisito ausência de autonomia.
ROT-0011484-26.2018.5.18.0011
Fonte: Rota Jurídica