O Código de Defesa do Consumidor é muito mais abrangente do que muitos pensam e sua finalidade é disciplinar as relações de consumo nas mais diferentes modalidades, atingindo fabricantes, produtores, intermediários, vendedores e prestadores de serviços, buscando regular o comportamento desses setores da sociedade a fim de garantir aos seus consumidores segurança, qualidade, concorrência saudável, publicidade, informação adequada, etc.
Para tanto, conta com o poder de fiscalização do Estado, que passou a atuar com mais ênfase, sustentado pelo conceito de legalidade, em cujo bojo encontramos mecanismos de punição aos infratores da lei, que vão desde providências administrativas, passando por ordens de reparação de danos, até o enquadramento penal.
Nesse âmbito de abrangência do Código de Defesa do Consumidor, enquadra-se, também, o labor desenvolvido pelo corretor de imóveis que, na qualidade de prestador de serviços, se compromete com seu cliente, o consumidor final de seu produto.
Por isso, a importância de destacar a relação de consumo havida entre o corretor de imóveis e o contratante de seus serviços. Relação esta que tem origem nos serviços que o corretor se propõe a prestar ao cliente, seja na qualidade de administrador de uma locação, na intermediação de compra e venda de um imóvel, na avaliação de patrimônio imobiliário ou na consultoria, enfim, sob todos os aspectos do comprometimento obrigacional contratado entre ambos.
Pois, temos, a princípio, que o regramento legal que prevê a atividade do corretor de imóveis, seus deveres e suas obrigações é o Código Civil em vigor. Entretanto, também é certo que a atividade em espeque e as ramificações legais que dela desencadeiam são matéria de considerável gama legislativa.
Neste caso, porém, esta sucinta explanação revela a corretagem de imóvel sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, rematando eventuais dúvidas a respeito. Vejamos que, o artigo 2º, “caput”, da Lei Consumerista, dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”.
E, por sua vez, o parágrafo 2º, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, prevê que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, temos que consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final e, de sua banda, serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto a trabalhista.
Logo, uma vez que a corretagem é atividade remunerada, há de ser, portanto, tratada como relação jurídica de consumo.
Por: Dr. Carlos Ribeiro – Vice-presidente e Diretor do Depto. Jurídico da Habicamp
Fonte: Habicamp