Decisão do STJ beneficia construtoras e incorporadoras quanto a tributação em transações de permuta

Banner do Brokers com convite para cadastro e vantagens exclusivas

Há muito se discute sobre a tributação nas transações de permuta  imobiliárias, no que compete a troca de ativos, valor de torna e tributação conforme regime tributário adotado anualmente pela pessoa jurídica permutante.

Independente da pessoa jurídica utilizar-se do lucro presumido ou real, a torna sempre será tributada, vez que ingressará capital não contabilizado ainda ao patrimônio de um dos permutantes. É plenamente legal e resta fundamentada em lei, Instrução Normativa 107/98 e Parecer Normativo de Setembro de 2014 da Secretaria da Receita Federal.

Entretanto, o maior dissabor dos empresários permutantes para com o fisco segue com relação a tributação ocorrida nas permutas sem torna, ou, em sendo com torna, sob a parte não atinente à essa, quando a pessoa jurídica for submetida ao regime do lucro presumido.

Por inexistir lei específica, mas, consultas e instruções normativas da Receita Federal, o entendimento que vinha sendo adotado (142 de Agosto de 2005 da Superintendência da RFBR e mesmo Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014) as empresas optantes pelo Lucro Presumido deveriam incluir na receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta e apurar a tributação não apenas em cima do valor de torna, mas, também sob o preço total do imóvel recebido em permuta, pois se entendia que a receita bruta seguia constituída tanto pelo valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna, no ato da permuta (lavrar da escritura pública).

Banner com informações sobre resgate de presentes e publicidade imobiliária

Entretanto, após muita discussão doutrinária e jurisprudencial, o STJ decidiu recentemente (agosto do corrente ano) pelo que mais nos parece coerente, ou seja, na operação de permuta imobiliária se vislumbra tão somente uma substituição de ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita, pois, nem todo o ingresso de patrimônio na pessoa jurídica se amolda a esse conceito. Ainda, ressaltou a decisão que ao se falar em receita, pressupõe-se o recebimento de dinheiro, de maneira definitiva, em razão de celebração de negócio jurídico, desta feita, compreende-se que somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta  deve ser oferecida a tributação do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Sendo assim, na hipótese de permuta de unidades imobiliárias o valor dos bens recebidos na troca não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito opção pelo lucro presumido, vindo a ratificar decisões já proferidas pela TRF4 (Justiça Federal de nossa região).

A decisão favorece diretamente apenas os autores das ações judiciais (erga singulum) os quais provocaram a decisão supra, mas, já forma jurisprudência que tende a pautar o entendimento de outros tribunais, possibilitando, por conseguinte, o ingresso pelos demais interessados a fim de perquirir o não pagamento dos tributos enleados acima e buscar a compensação do indébito pelos últimos 5 (cinco) anos.

Carolina Pavão – Advogada inscrita na OAB/SC 35.851

Sócia do escritório Pavão & Associados Advocacia e Consultoria Imobiliária

Diretora Regional do Norte de Santa Catarina pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM.

Especialista no Direito Imobiliário, Tributário e Empresarial.

Atuante há 8 anos no Direito da Construção Civil e Imobiliário.

Deixe seu comentário