Todos os corretores de imóveis são obrigados a fazer a Declaração de Inocorrência, nos termos da Lei 9.613/98, que é a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. A declaração prova que, durante o ano de 2024 não foi registrada nenhuma transação imobiliária considerada suspeita de lavagem de dinheiro (acima de R$ 100 mil e que tenha sido feita em espécie, em moeda estrangeira ou cujo pagamento tenha sido efetuado com recursos de origens diversas).
O prazo para fazê-la vai até esta próxima terça-feira, dia 31 de janeiro, e a mesma pode ser feita no site do Conselho Federal de Corretores de Imóveis ou pode ser entregue por e-mail através do endereço [email protected]. O procedimento é simples: basta entrar no site, clicar no link correspondente, informar CPF ou CNPJ e o e-mail para confirmação da declaração. Quem não declarar estará sujeito à penalização em processo administrativo, além de cominações decorrentes da própria.
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Deverá fazer a Declaração de Inocorrência toda e qualquer pessoa física ou jurídica que não se enquadre na Resolução-COFECI nº 1.336/2014, Seção VI – Das comunicações ao COAF, Art. 8º, incisos I ao XII e Parágrafo Único. Não inscritos, como as construtoras, devem cadastrar seus dados para que suas declarações sejam reconhecidas diretamente no site do COFECI. Não há despesa no cadastramento dos dados e nenhum pedido de informação deverá ser dirigido diretamente ao COAF, somente ao COFECI.
Clique aqui para realizar a Declaração de Inocorrência
CORRETORES DE IMÓVEIS E EMPRESAS DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA OU DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
AVISO IMPORTANTE
A Resolução-Cofeci nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):
1. DECLARAÇÃO DE INOCORRÊNCIA (ou NÃO OCORRÊNCIA) – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a declaração de inocorrência somente através do site do Cofeci, entre os dias 1º e 31 de janeiro, inclusive; Clique aqui para realizar a Declaração de Inocorrência
2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;
2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo através do site do COFECI
3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;
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