A 10ª turma do TRT da 3ª região analisou um processo envolvendo um corretor de imóveis e a imobiliária para a qual ele prestava serviços, em que as partes não chegaram a consenso quanto à comissão devida pela venda de um imóvel que contou com pequena participação do reclamante
Embora o trabalhador tenha atuado apenas no início da negociação e não mais pertencesse ao quadro de corretores da imobiliária quando a venda foi efetivada, a juíza de 1º grau decidiu que ele tem direito a um percentual da comissão, na medida da sua intermediação na transação. No entanto, o corretor não concordou com o valor determinado judicialmente e apresentou recurso.
Conforme esclareceu a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, o valor devido a título de comissão de corretagem de venda de imóvel é matéria disciplinada pelos arts. 722 a 729 do CC . No caso, a preposta afirmou que o percentual pago ao corretor que participa da venda do imóvel é de 20% sobre o valor da comissão recebida pela imobiliária. Quando o imóvel é captado por um corretor e vendido por outro, o captador, geralmente, recebe 16% sobre a comissão da imobiliária.
As testemunhas ouvidas deixaram claro que o reclamante esteve à frente de parte da negociação da venda do imóvel, ao indicar o bem aos futuros compradores e acompanhar um deles durante a primeira visita.
Mas, no caso, ele não acompanhou a negociação até o final. Outro corretor deu continuidade ao processo de intermediação e finalizou o negócio. Na verdade, explicou a relatora, a intermediação não se encerra com um ato, possuindo natureza complexa. Ela se inicia com a aproximação das partes, passando pela fase de negociação e termina com a venda.
Portanto, concluiu a magistrada, para que o corretor possa ter direito ao total da comissão devida, ele tem de participar de todo o processo, até o fechamento do negócio. “Assim, o resultado útil, pressuposto exigido para que o corretor faça jus à comissão, não foi obtido integralmente pelo trabalho prestado pelo reclamante”, ressaltou a juíza, fazendo referência ao art. 725 do CC. De acordo com esse dispositivo, a remuneração será devida ao corretor que tiver conseguido o resultado previsto no contrato de mediação.
Segundo a desembargadora, como o trabalhador não participou de todas as fases do ajuste, não é o caso de se aplicar o teor do art. 728 do CC, que estabelece a hipótese de o negócio ser concluído com a intermediação de mais de um corretor, quando a remuneração será paga em partes iguais. A participação do corretor, contudo, não pode ser desconsiderada, independentemente de ele ter saído da imobiliária antes da efetivação do negócio.
Ele foi o responsável pela aproximação inicial das partes, por meio da oferta do imóvel e acompanhamento na primeira visita.
Nesse contexto, a relatora considerou razoável a decisão de 1º grau que condenou a imobiliária a pagar ao trabalhador o percentual de 30% do valor total da comissão de venda, que corresponde a 20% sobre R$ 45 mil, valor total recebido pela empresa. Assim, a parcela do corretor alcançou a importância de R$2.700.
Fonte: migalhas