A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, em seu art. 3º, define ser da competência dos Corretores de Imóveis “opinar quanto à comercialização imobiliária”.
Assim, desde a publicação da Lei nº 6.530/1978 o Corretor de Imóveis pode emitir a sua opinião quanto ao valor de um determinado imóvel, com vistas à sua comercialização. A este documento dá-se o nome de “Parecer Opinativo de Comercialização Imobiliária”.
Com a edição da Resolução nº 957/2006 e do Ato Normativo nº 001/2008, o COFECI estabeleceu o conteúdo mínimo de um parecer eminentemente técnico, elaborado por profissional habilitado, através do qual o Corretor de Imóveis apresenta uma análise de mercado, com base em critérios técnicos, com vistas à determinação do valor comercial de um móvel, judicial ou extrajudicialmente. Este documento denomina-se “Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica”, ou simplesmente PTAM.
Portanto tanto o “Parecer Opinativo de Comercialização Imobiliária” quanto o “Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica” refletem a opinião do profissional em relação ao valor de um determinado imóvel. O Parecer Opinativo baseia-se na experiência do corretor. Já o PTAM utiliza, além da experiência do corretor, uma série de critérios técnicos para determinar, de forma mais precisa, o valor comercial (ou de mercado) do imóvel.
O Portal www.ptam.com.br permite ao avaliador produzir os dois tipos de pareceres.
Quando utilizar cada um dos tipos de pareceres? Depende da situação real, ou seja, da finalidade do parecer.
Caso o objetivo do parecer seja apenas informar o valor estimado de um imóvel a um potencial cliente (vendedor ou comprador), sugere-se utilizar o “Parecer Opinativo de Comercialização Imobiliária” (exemplo). Tanto pela rapidez em produzi-lo, quanto pela sua simplicidade, de fácil compreensão.
Se por outro lado o objetivo do parecer for determinar o Valor de Mercado de um imóvel, deve-se utilizar o “Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica” (PTAM) (exemplo). A metodologia empregada na produção do PTAM, o “Método Comparativo Direto de Dados de Mercado”, associado a diversos outros critérios técnicos (Fator de Oferta, Fator de Ponderação e Depreciação pelo Método de Ross-Heidecke), assegurarão maior segurança na definição do valor do imóvel que se deseja avaliar.
O Corretor de Imóveis que possui o CRECI , pode sim ,elaborar um “Parecer Opinativo de Comercialização Imobiliária”, mais não pode elaborar “Parecer Técnico de avaliação Mercadológica” uma avaliação judicial, nem mesmo extra- judicial, sem estar credenciado no CNAI.
Com um Laudo Pericial de Avaliação de Imóvel(LPAI) do seu imóvel que só pode ser elaborado por um perito avaliador de imóveis registrado no CNAI, você obtém a certeza documental sobre o real valor atual do seu imóvel. Esse PTAM é aceito em bancos, financeiras e demais instituições de créditos para concessão de empréstimos e financiamentos tendo o imóvel da pessoa como caução.
O SELO:
O LPAI segue rigorosamente as normas da ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas), série NBR- 14.653, conforme preceitua a Lei 6.530/78- art. 3º e a Resolução 1.066/2007 do COFECI( Conselho Federal de Corretagem imobiliária), bem como conta com a afixação do selo certificador do CNAI ( Cadastro Nacional dos Avaliadores Imobiliários) válido em todo o território nacional e aceito por todas as instituições financeiras, bancárias e como provas de processos judiciais.
Por: Cristiane Rampazzo
Artigo enviado ao Blog Marketing e Publicidade Imobiliária