O serviço de um corretor de imóveis pode ser de grande ajuda na hora de fazer uma compra ou uma venda, mas, na hora de planejar os custos, é necessário lembrar que esse profissional também precisa ser pago.
Maria Lúcia Forti, gerente administrativa do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região (Creci-CE), conta que a regra geral é de que quem paga os honorários do corretor de imóveis é o vendedor (no caso de compra e venda) ou o proprietário (no caso de locação). Isso porque, teoricamente, quem paga é quem está se beneficiando com o serviço do corretor.
No entanto, conforme Ronaldo Pippi, advogado da área imobiliária, o comprador também pode ser cobrado, contanto que isso tenha sido acordado em contrato anteriormente. É comum que o comprador pague, por exemplo, quando ele próprio procurou o auxílio de um profissional, apesar de ser mais usual que o vendedor faça isso.
Guimênia Nogueira, corretora, conta que isso é decidido a partir da negociação entre as duas partes: “o comprador e o vendedor podem chegar a um consenso e resolver de algum outro jeito, por exemplo cada um pagando 50%”. Ela diz que o corretor também pode participar da negociação, dependendo do caso.
A taxa cobrada no Ceará, fixada pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará (Sindimóveis-CE), é de 6% para imóveis avulsos (usados) e de 5% para imóveis novos.
Segundo Guimênia, atualmente as construtoras estão concentrando esforços para conseguir vender mais e isso se espelha na negociação com os corretores. Ela conta que é comum hoje em dia que o corretor consiga uma comissão de 5% em venda de imóveis novos e que sejam ofertados prêmios e outros benefícios para incentivar as vendas.
Quando o corretor trabalha na venda de um imóvel através de uma imobiliária, é convencionado que ele receba 40% do total pago na comissão. Além disso, costuma ser destinado 10% para o profissional que tiver feito a captação do imóvel. Assim, um corretor que tenha captado e vendido o imóvel trabalhando para uma imobiliária recebe 50% do valor total da comissão.
Segurança
Caso a venda seja feita diretamente entre comprador e vendedor, sem intermédio de um corretor, a comissão de corretagem não é cobrada. No entanto, Maria Lúcia lembra que é sempre recomendado fazer a operação com a ajuda de um profissional. “Muito proprietário acha que corretor vai dificultar a venda, mas na verdade ele dá mais garantia”, conta.
Além disso, ela explica que alguns vendedores anunciam a venda “direto com o proprietário” como algo positivo, para atrair compradores, como se a compra sem um corretor ficasse mais barata. No entanto, isso não se fundamenta, porque nesses casos o normal é que o próprio vendedor pague a comissão.
“Muito proprietário acha que corretor vai dificultar a venda, mas na verdade ele dá mais garantia”
FIQUE ATENTO!
TAXAS COBRADAS PARA OS HONORÁRIOS DO CORRETOR
Em vendas de imóveis urbanos novos: 5%
Em vendas de imóveis urbanos usados: 6%
Em vendas de imóveis rurais: 10%
Em locação de imóveis (administração, controle e recebimento de aluguéis e encargos): 10%
Em aluguéis por temporada: 20%
O que diz a lei
CÓDIGO CIVIL – CAPÍTULO VIII (CORRETAGEM)
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas de legislação especial.
Fonte: O Povo Online