Taxas cobradas na compra de imóveis

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Os consumidores que pagaram as taxas Sati (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) e de comissão de corretagem na aquisição de imóveis na planta poderão obter a sua devolução na Justiça. A função teórica da taxa de assessoria técnica imobiliária é de custear a documentação, bem como do processo de financiamento bancário, ou seja, trata-se de taxa inerente à atuação imobiliária.

A cobrança dessas taxas pelas construtoras vem sendo reiteradamente considerada abusiva pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em vista que a contratação do serviço de corretagem do imóvel é de praxe feita pelos vendedores, ou seja, pelas construtoras que procuram tais serviços para divulgação de seus empreendimentos.

As construtoras possuem o dever de informar de forma clara as obrigações decorrentes da compra aos consumidores. O que não está ocorrendo, uma vez que os compradores constantemente efetuam o pagamento com a plena convicção de que este será utilizado para o adimplemento do ‘sinal’ do imóvel, por exemplo, e posteriormente descobrem que foram vítimas de artifício da construtora que desviou o respectivo valor para o pagamento do serviço de assistência técnica imobiliária e da comissão de corretagem. A ocultação dos efetivos fins configura inequívoca má-fé das construtoras, razão pela qual os consumidores fazem jus à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A abusividade das respectivas taxas é vislumbrada também na medida em que o consumidor não possui escolha, pois é obrigado a efetuar tais pagamentos para conclusão de sua compra, o que não envolve apenas aspectos financeiros, mas também a esfera psicológica de inúmeras famílias de adquirir a sonhada casa própria.

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Nesse contexto é que surge o direito ao consumidor à reparação também no âmbito moral, pelo abalo sofrido à sua honra pela imposição indevida de taxas que sequer tiveram suas funções informadas. O apelo à Justiça deve ser pleiteado não só pelos que desistiram da compra, mas também aos que pretendem ficar com o imóvel.

Neste prisma, ressalta-se o direito do consumidor à inversão do ônus da prova nas eventuais demandas judiciais, uma vez que este se encontra em posição de inferioridade em relação à construtora, por razões de ordem econômica, social e cultural. Tal inversão possui o escopo de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual.

Por fim, insta destacar também que a devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita em única parcela, nos termos da Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por: Rebecca Almeida da Silva Mitsuuchi é advogada da Massicano Advogados Associados.

Fonte: Diário do Grande ABC

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