Publicidade Vantagens exclusivas para corretores de imóveis na Accounttech
Home Mercado Imobiliário STJ define prazo de 10 anos para pedir restituição de comissão de...

STJ define prazo de 10 anos para pedir restituição de comissão de corretagem

0
STJ define prazo de 10 anos para pedir restituição de comissão de corretagem
Seminário Mulheres no Mercado Imobiliário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em decisão recente sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), que o prazo para solicitar a devolução da comissão de corretagem em casos de cancelamento do contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega é de dez anos.

Essa decisão tem impacto nacional e deve ser aplicada por todos os tribunais do país, trazendo mais clareza e segurança para consumidores, construtoras, incorporadoras e também para o mercado de intermediação imobiliária.

O que está em jogo

A comissão de corretagem é a remuneração paga ao corretor de imóveis pela intermediação de uma venda, normalmente em torno de 5% a 6% do valor do imóvel. Trata-se de uma prática legítima e prevista em lei, essencial para remunerar o trabalho do corretor, que conecta comprador e vendedor.

No entanto, quando a compra de um imóvel não se concretiza por culpa da construtora ou incorporadora, especialmente nos casos de atraso na entrega, o STJ entendeu que o consumidor tem direito à devolução integral do valor pago, incluindo a comissão de corretagem.

Segundo o relator do processo, ministro Humberto Martins, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, com base no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.

Diferença em relação ao Tema 938

Essa decisão não deve ser confundida com o entendimento do Tema 938, também do STJ.

Banner com informações sobre resgate de presentes e publicidade imobiliária
  • No Tema 938, o Tribunal definiu que, quando a discussão gira em torno da cláusula abusiva que transfere ao consumidor o pagamento da corretagem, o prazo prescricional para pedir restituição é de três anos.
  • Já no Tema 1.099, analisado agora, a situação é outra: trata-se de rescisão contratual por inadimplemento da construtora ou incorporadora. Nesses casos, aplica-se o prazo decenal (dez anos).

Ou seja, o STJ fez questão de separar as duas situações: uma coisa é discutir cláusulas contratuais abusivas, outra é exigir restituição porque o contrato não foi cumprido pela empresa responsável pela obra.

Como funciona o prazo de dez anos

O prazo de dez anos não começa a contar na assinatura do contrato nem no pagamento da comissão. Ele só tem início no momento em que o consumidor tem ciência de que a construtora ou incorporadora se recusou a devolver os valores pagos.

Esse entendimento é importante porque garante que o consumidor não fique sem amparo jurídico mesmo que descubra o problema anos depois do atraso na obra.

Quem deve devolver a corretagem?

Um ponto essencial da decisão: o responsável pela restituição é a construtora ou incorporadora que descumpriu o contrato.

O ministro Humberto Martins deixou claro que a decisão não atinge as imobiliárias ou os corretores de imóveis que atuaram na intermediação da venda. O motivo é simples: o corretor prestou seu serviço fez a intermediação, mas a frustração do negócio ocorreu por culpa exclusiva da incorporadora ou construtora.

Portanto, o ressarcimento é de responsabilidade da empresa que deu causa ao cancelamento do contrato.

Impactos no mercado imobiliário

A decisão traz reflexos diretos para diferentes agentes do setor:

  • Para consumidores: maior segurança jurídica e possibilidade de reaver valores que, antes, poderiam ser perdidos.
  • Para construtoras e incorporadoras: aumento da responsabilidade e necessidade de planejamento para evitar atrasos, sob pena de grandes prejuízos financeiros.
  • Para corretores de imóveis: reforço da importância da orientação profissional. Cabe ao corretor informar ao cliente sobre seus direitos e deixar claro que a responsabilidade de devolver valores, nesses casos, é da construtora/incorporadora, não do corretor ou da imobiliária.

Por que o STJ tomou essa decisão?

Segundo o relator, o raciocínio adotado foi que, embora o contrato de compra e venda tenha sido desfeito, houve uma relação contratual válida entre consumidor e construtora. Como o negócio não se concretizou por culpa da empresa, não se pode falar em enriquecimento sem causa, mas sim em descumprimento contratual.

Dessa forma, o consumidor tem o direito de buscar judicialmente a devolução dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem no prazo de dez anos.

A definição do STJ no Tema Repetitivo 1.099 é um marco importante para o setor imobiliário. Ela garante que consumidores não sejam prejudicados em situações de atraso na entrega de imóveis e reforça a responsabilidade das construtoras e incorporadoras. Leia o acórdão no REsp 1.897.867.

Para os corretores de imóveis, a decisão reforça a importância de atuar com transparência, explicando ao cliente seus direitos e destacando que a devolução de valores, nesses casos, é obrigação da construtora ou incorporadora, não do profissional de intermediação.

👉 Negociar com um corretor de imóveis credenciado continua sendo a melhor forma de garantir segurança, clareza e respaldo em todas as etapas da compra ou venda de um imóvel.

Deixe seu comentário