STJ decide: corretores de imóveis não respondem por atraso na entrega de empreendimentos

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STJ decide: corretores de imóveis não respondem por atraso na entrega de empreendimentos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma importante tese para o mercado imobiliário: corretores de imóveis não podem ser responsabilizados por atrasos na entrega de imóveis ou outros descumprimentos contratuais das construtoras, exceto em situações específicas.

A decisão foi tomada pela 2ª Seção do STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1.173, que agora servirá como referência para casos semelhantes em todo o país. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Raul Araújo, e concluiu que a atividade de corretagem se limita à intermediação entre comprador e vendedor, sem envolver obrigações do contrato de compra e venda.

O que o STJ decidiu

De acordo com a tese fixada, os corretores de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é normalmente responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão do descumprimento de obrigações da construtora ou incorporadora.

A exceção ocorre apenas quando houver:

  • Participação direta do corretor de imóveis nas atividades de incorporação ou construção;
  • Integração ao mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora;
  • Confusão ou desvio patrimonial, em que os bens e recursos das empresas se misturem em benefício do corretor.

Com isso, o STJ afastou a responsabilidade solidária das corretoras na devolução de valores pagos por consumidores em casos de atraso ou inadimplemento por parte das construtoras.

A posição do IDEC

Durante o julgamento, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), que participou como amicus curiae, defendeu que corretores e empresas de assessoria técnica imobiliária deveriam ser considerados parte da cadeia de consumo.

Segundo o Instituto, essas empresas costumam atuar diretamente nos estandes de vendas das incorporadoras e participam de forma ativa das negociações, o que, para o consumidor, reduz a percepção de que se trata de agentes independentes.

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O IDEC argumentou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme os artigos 7º e 34, e que cláusulas de corretagem ou taxas de assessoria muitas vezes são incluídas sem transparência nos contratos.

Apesar dos argumentos, o STJ entendeu que a corretagem tem natureza distinta e não se confunde com a execução ou gestão do empreendimento.

Fundamentação do relator

Em seu voto, o ministro Raul Araújo destacou que os artigos 722 e 723 do Código Civil definem a corretagem como uma atividade de intermediação, voltada à aproximação das partes e à oferta de informações sobre o negócio.

Para o ministro, não é possível responsabilizar o corretor por obrigações assumidas pela construtora, a menos que se comprove sua participação direta no empreendimento ou vínculo econômico com a empresa responsável pela obra.

No caso concreto analisado, não foram encontrados indícios de falha na prestação do serviço de corretagem nem de confusão patrimonial entre as partes. Por isso, a Corte afastou a condenação da corretora e estabeleceu a tese que agora orientará outros julgamentos.

Confira o voto:

O impacto para os corretores de imóveis e o mercado imobiliário

A decisão do STJ traz segurança jurídica para corretores de imóveis e imobiliárias, que frequentemente eram incluídos em ações movidas por compradores insatisfeitos com atrasos ou problemas nas obras.

A partir de agora, fica claro que o corretor de imóveis só poderá ser responsabilizado em situações excepcionais, como quando há vínculo direto com a construtora ou quando ele atua além do papel de intermediador.

Para o consumidor, a decisão também representa maior clareza sobre quem é o verdadeiro responsável pelos compromissos do contrato de compra e venda reforçando a importância de analisar cuidadosamente os documentos e identificar corretamente as partes envolvidas antes da assinatura.

Processos: REsp 2.008.542 e REsp 2.008.545

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