Relp – programa de pagamento de débitos com redução de até 90% de juros e multa.

O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional permite que empresas renegociem dívidas em até 15 anos e tenham descontos no pagamento

Termina hoje o prazo 3 de junho para aderir ao programa

Com base na lei complementar n° 193, de 17 de março de 2022 fora instituído o programa de pagamento de débitos do simples nacional, esse parcelamento visa facilitar a redução de juros, multa e honorários advocatícios em até 90% da dívida.

Quem pode aderir ao RELP:

Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais (MEIs), e as empresas de pequeno porte (EPPs), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

Como aderir ao Relp

A adesão ao parcelamento é feita de forma 100% online:

Para aderir ao programa, o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal (receita.fazenda.gov.br), e clicar em “Pagamentos e Parcelamentos”, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional.

A aprovação do pedido de adesão ficará condicionada ao pagamento da primeira prestação.

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Cuidado para não ser excluído

Será excluído do programa caso se enquadre em alguma situação abaixo citada:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

VII – a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

Everton de Oliveira
Contador consultor tributarista especialista com MBA em auditoria e controladoria imobiliária formado pela PUC Campinas.
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