Rejeitada cláusula de tolerância de entrega de imóveis

O Conselho Superior do Ministério Público não homologou o TAC (Termo de Compromisso de  Ajustamento) firmado entre a Promotoria de Justiça do Consumidor  da Capital e o Secovi (Sindicato da Habitação), que previa prazo de tolerância para a entrega de imóveis comprados na planta. Pelo acordo, que não foi validado, as construtoras poderiam atrasar em até 180 dias a entrega do apartamento sem multa ou punição.

O conselho, no entatno, entendeu que a “cláusula de tolerância”, que concede às empresas, no contrato, o direito de atrasar a entrega da obra,  além do prazo final
prometido ao consumidor, sem quaisquer ônus, é abusiva e ilegal, por desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não se  concede ao consumidor o mesmo direito, de poder atrasar o pagamento  de suas prestações, sem quaisquer custos adicionais.

Havendo desequilíbrio contratual, com a colocação do consumidor em  posição de desvantagem exagerada frente ao fornecedor, a cláusula é nula  de pleno direito, por expressa disposição legal. Cabe às empresas estabelecerem prazo único para a entrega da obra, assumindo os riscos de sua atividade empresarial, diz o MP.

Além disto, complementa o órgão, existem nove ações civis públicas já ajuizadas pelo Ministério  Público de São Paulo, pleiteando a nulidade da “cláusula de tolerância” e a  imposição de multa às empresas pelo atraso na entrega da obra. Em uma destas ações, o MP conseguiu firmar acordo  com a empresa ré, tendo esta concordado em retirar de seu contrato a  “cláusula de tolerância”, bem como em arcar com o pagamento de multa  em caso de atraso na entrega da obra.

Dentre as demais ações civis públicas ajuizadas, diz o MP, três já contam com sentença de procedência parcial e três ainda não foram julgadas em Primeira Instância,  sendo certo que nenhuma delas foi ainda julgada pelo Tribunal de Justiça  de São Paulo.

O MP conclui que a “cláusula de tolerância” estabelecida somente em favor das empresas, ofende o artigo 393 do Código Civil e a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que exigem a prova de caso fortuito ou de força maior, pelo atraso na entrega da obra.

OUTRO LADO – O Secovi lamentou a não homologação do acordo. Disse que que o prazo de tolerância de até 180 dias é praticado há décadas nos contratos imobiliários e amplamente aceito pelos tribunais, por ser um acordo entre as partes perfeitamente legal. E as obrigações da incorporadora de produzir um edifício com inúmeros itens e fornecedores são de natureza diversa daquelas do adquirente, não existindo o desequilíbrio mencionado na decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

O TAC tem o grande mérito de trazer pacificação às relações de consumo, estabelecendo, inclusive, normas de transparência e penalidades contrárias às incorporadoras e favoráveis ao consumidor.

É importante esclarecer que a “não homologação” do TAC com o Secovi-SP não implica em proibição da cláusula de tolerância, que é admitida pelo sistema legal e pela jurisprudência, como acima destacado.

O Secovi-SP adverte que, cumprindo o compromisso assumido com o Ministério Público, continuará a recomendar a seus associados e representados a utilização das cláusulas acordadas no TAC, pois beneficiam o consumidor, e manterá sua firme busca por um diálogo incessante e transparente com os inúmeros interlocutores do mercado, especialmente o Ministério Público, a fim de encontrar equilibrada relação de consumo, que pressupõe conhecimento profundo do setor e suas especificidades, sem preconceitos.

Por: Gilmara Santos

Do Diário do Grande ABC

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