O reconhecimento do vínculo empregatício dos corretores de imóveis

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Se o corretor de imóvel comprovar que detinha todos os requisitos do vínculo empregatício, será considerado empregado e detentor dos direitos laborais instituídos na norma celetista e convencional.

A atividade de corretagem de imóveis é regulamentada por lei própria – Lei 6.530/78 – sendo que o corretor de imóvel é aquele que exerce a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

Igualmente, é obrigatório que o corretor de imóvel seja inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci)  para poder exercer livremente sua profissão.

Porém, até a presente data, em que pese exista lei própria regulamentando a profissão – deveres/obrigações – bem como exista Órgão representativo de classe – CRECI – a maioria dos corretores de imóveis que trabalham para imobiliárias não tem qualquer direito trabalhista garantido, laborando de forma precária e sem qualquer proteção jurídica em face do seu empregador, sendo estes tratados como trabalhadores autônomos.

Nesse aspecto, destaca-se que independente do tipo de profissão – ou como ela é denominada – a legislação trabalhista é clara ao dispor que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Isso posto, não resta qualquer dúvida que o corretor de imóvel que trabalha para determinada imobiliária – no caso o real empregador – que tenha superior ou superiores hierárquicos e que cumpra ordens, horários e regramentos internos das empresas e ainda, perceba comissão de vendas/aluguéis realizados para clientes da respectiva imobiliária é considerado empregado nos termos da lei trabalhista em vigor.

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Assim, não há que se falar em trabalho autônomo do corretor de imóvel quando todos os requisitos do vínculo empregatício estiveram presentes na relação entre empregado – corretor – e empregador – imobiliária.

Igualmente, é de se notar que a assinatura de documento – contrato de trabalho autônomo – pelo corretor de imóvel com a imobiliária que atesta que este labora em atividade autônoma não tem validade alguma nos termos da atual legislação trabalhista se for comprovado todos os requisitos acima descritos – princípio da primazia da realidade.

Frise-se para que não reste qualquer dúvida!!!

Se o corretor de imóvel comprovar que detinha todos os requisitos do vínculo empregatício, será considerado empregado e detentor dos direitos laborais instituídos na norma celetista e convencional.

Dessa forma, é preciso que a precariedade do trabalho como corretor de imóvel – que é corriqueira nos dias de hoje – seja modificada, garantido para esses profissionais todos os direitos da legislação trabalhista, tais como:

(i)                   Registro na CTPS;

(ii)                 Contrato de Trabalho;

(iii)                Férias;

(iv)               13º salário;

(v)                 Descanso semanal remunerado;

(vi)               Salário mensal respeitando o piso da categoria;

 (vii)              Recolhimento de verbas previdenciárias e fundiárias;

(viii)            Horas extras nos trabalhos realizados em jornadas superiores ao determinado em lei;

(ix)               Benefícios sindicais;

(x)                 Dentre outros.

Importante destacar ainda que algumas Turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho – em especial o da 2ª Região/São Paulo – estão entendendo dessa forma, ou seja, diversas imobiliárias que não respeitam a legislação trabalhista em face de seus corretores – empregados – são condenadas ao pagamento retroativo de todos os direitos laborais destes, inclusive valores de cunho rescisório em casos de desligamento sem justa causa.

Por todo o exposto, não resta dúvida que tanto empregados quanto empregadores devem atuar nos termos da legislação em vigor.

O empregado – corretor de imóvel – que labora para determinada imobiliária deve cumprir com o seu trabalho, nos termos da lei que regulamenta a profissão e sempre socorrido e assistido por seu conselho de classe e respectivo sindicato.

Igualmente, deverá o corretor de imóvel respeitar os regulamentos internos da imobiliária onde trabalha, bem como, atentar-se às ordens e diretrizes de seus superiores hierárquicos.

Por outro lado, o empregador – imobiliária – assumindo os riscos da atividade econômica, admitindo o corretor de imóveis, lhe pagando remuneração por meio de comissão – salário – e dirigindo a prestação pessoal de serviço como bem lhe convier, deve atentar-se a normal trabalhista e efetuar e garantir todos os direitos ao seu empregado, ora o corretor de imóvel.

Alan Balaban Sasson

Sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban, graduado em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor em cursos de graduação e pós-graduação, palestrante em eventos nacionais e internacionais com temas relacionados ao Direito do Trabalho.

Fonte: Jus Navigandi

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