Publicidade Vantagens exclusivas para corretores de imóveis na Accounttech
Home Blog Legislação MPF faz recomendação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis

MPF faz recomendação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis

7
Seminário Mulheres no Mercado Imobiliário

A recomendação do Ministério Público Federal é para que o Conselho deixe de exigir dos corretores um contrato de exclusividade para a corretagem de imóveis
                

Sede do Ministério Público Federal(Foto: Ascom MPF/SE)

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16ª Região – Sergipe (Creci/SE) que deixe de exigir dos corretores um contrato de exclusividade para a corretagem de imóveis. Atualmente, os profissionais da área são obrigados, pelo Creci, a se comprometerem a incluir cláusula de exclusividade nos contratos firmados com seus clientes para o anúncio de imóveis.

Na recomendação, o MPF lembra que a lei que regulamenta a profissão de corretor e o funcionamento dos seus órgãos de fiscalização não traz qualquer disposição que estabeleça a exclusividade nos contratos de intermediação para a compra, a venda, a permuta e a locação de imóveis.

Para o procurador da República e autor da recomendação, Rômulo Almeida, a cláusula de exclusividade é também uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que impede a livre escolha de mais de um profissional da área para oferecer o imóvel no mercado, o que coloca o consumidor em uma situação de desvantagem.

A exigência de exclusividade afeta, ainda, a ordem econômica por prejudicar a livre concorrência entre os corretores de imóveis, restringindo o exercício da profissão àqueles que mantêm em seus contratos a cláusula de exclusividade.

Assim, o MPF recomenda que o Creci/SE se abstenha de exigir, sob qualquer forma (notificações ou multas), a apresentação de contrato com cláusula de exclusividade para a intermediação imobiliária. O conselho tem 10 dias para cumprir a recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Banner com informações sobre resgate de presentes e publicidade imobiliária

Fonte: Ascom MPF/SE

Deixe seu comentário

7 COMMENTS

  1. Por favor, gostaria que lessem este artigo do Código Civil Brasileiro e me dessem uma explicação convincente: “Art.726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”. A Lei, ao meu ver, apenas regulamenta a profissão, não impede de forma alguma a livre escolha, o vendedor poderá escolher o profissional que desejar. Os mais preparados terão sempre o seu espaço.

    Mauricio Prado
    CRECI/RJ 41293

  2. Concordo plenamente, mas existe o outro lado, deveria haver uma punição muito maior para aqueles
    que passam o corretor para traz, não só colegas corretores, como também, os proprietários que após feita a apresentação do interessado, negociam direto com eles, deixando o coitado do corretor a ver navios, e sem a exclusividade, como ficaria???

  3. Eu acho que as profissões de um modo geral, estão criando uma gama vasta e especificada de qualificações. O tomador da prestação de serviço “o proprietário” é livre para contratar o Corretor de Imóveis, o Engenheiro, o Arquiteto, o Advogado, o Contador, etc., principalmente depois de sua pesquisa de preço de serviço, qualidade e capacidade, portanto acho válida a recomendação ao Conselho Creci, mas acho que o profissional deve continuar revervando o seu direito, até porque nas profissões aqui mencionadas, todas têm de substabelecer, para que possa o tomador da prestação de serviço, trocar de profissional. Ai vai a minha pergunta para os senmhores juízes do Ministério Público Federal. “Essa questão não é de direito privado, tratando-se de contrato em partes? Ou de direito público onde o Estado deve intervir?”
    Obrigado pela atenção.

  4. Parabéns ao MPF. Absolutamente correto.
    A cláusula de exclusividade é meramente mais parágrafo de um contrato que pode ser cancelada á qualquer tempo. O proprietário do imóvel adredemente planejado pode vender diretamente o imóvel e aguardar o prazo da exclusividade expirar. Na verdade atualmente os que teem exclusividade são os ” Porteiros ” de edificios que se julgam corretores e praticam o exercicio ilegal da profissão incentivados por algumas imobiliárias que até a eles oferecem omissão inclusive por escrito ( atualmente de 5% ).
    Vamos denunciar esses falsos corretores para que tenhamos nossa profissão dignificada e com credibilidade.
    RJ – 26/05/2011 –

  5. A profissão de corretor de imóveis exige exclusividade. Isso nada tem a ver com livre concorrência e sim com o scracho da profissão. Ao se sujeitar ao trabalho sem a necessária exclusividade, o corretor vai deixando de ser um Profissional Liberal e vai se tornando um vassalo dos proprietários e das imobiliárias, embora possa ser responsabilizado pelos mal feitos do mercado. Assim, sem contrato de exclusividade, o corretor vai se igualando aos porteiros e outros oportunistas desqualificados, impunes no exercício ilegal da profissão.

  6. Veja só como esta ficando o mercado imobiliario para os corretores de imóveis no Brasil, já criaram um site e uma rede social direto com o proprietário para comprar e vender imóveis onde o comprador acha o vendedor, e o vendedor acha o comprador, e também tem empresas fazendo captações de imóveis nesta rede social para suas carteiras de imóveis, e tem determinados lugares que o corretor de imóveis esta mal no mercado, e estão mudando de corretor para consultor de investimentos onde o corretor não tem que saber muito mais de imóveis e sim de invstimentos, fazendo o cliente buscar investir o seu dinheiro em um investimento seguro e rentavel, sendo para morar ou investir.

    Anderson Martins

Comments are closed.