Baseado na Lei de Incorporações (4.591/64) e no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Ministério Público do Estado de São Paulo alertou, em nota enviada à reportagem, para os riscos da atividade de divulgação antes dos lançamentos. “Ao menos em tese, o incorporador não poderia nem mesmo oferecer à venda a unidade habitacional, porque ele não tem o registro da incorporação e não sabe quando poderá cumprir a oferta.”
No entanto, o MPE considera possível que os breves lançamentos sejam informados aos consumidores em meios publicitários, se os incorporadores fizerem ressalvas destacadas acerca da necessidade da espera do registro de incorporação, além de respeitarem as disposições do artigo 30 do CDC.
“Mas a montagem de um estande de vendas, com corretores, pode induzir a erro o consumidor e configurar prática abusiva, exatamente porque o produto (unidade habitacional) não pode ser comercializada pela falta de registro da incorporação”, disse.
GUSTAVO COLTRI
Fonte: Estadão