A Lei 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (REJT) que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Esta legislação traz diversas inovações ao regime jurídico visando minimizar as consequências socioeconômicas trazidas pela pandemia, apontado soluções emergenciais e garantindo a estabilidade dentro das relações jurídicas privadas. – Locação de imóveis urbanos
Dentre das diversas inovações trazidas pela Lei, o artigo 9º prevê que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere a alguns casos específicos, até 30 de outubro de 2020, nas ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020. Durante a pandemia, as relações locatárias foram duramente afetadas pela crise econômica decorrente, diversas ações foram ajuizadas requerendo a redução dos valores dos alugueres e em contraponto, inúmeras ações de despejo foram protocoladas tendo em vista o aumento exponencial da inadimplência dos locatários.
No entanto, o mencionado artigo que trata das locações de imóveis urbanos quando da publicação da Lei em 10.06.2020 foi vetado pelo Presidente sob a justificativa de que “vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio”.
Contudo, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, sendo restaurado e promulgado o artigo 9º da Lei 14.010/2020, proibindo a desocupação de imóveis urbanos com base em decisões liminares até o dia 30 de outubro de 2020, para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.
As disposições trazidas pelo artigo 9º da referida Lei alcança os imóveis urbanos, sejam eles residenciais ou comerciais, e aplica-se apenas para as ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo de nº 6 que reconhece o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus no país.
Ressalta-se que ainda será válida a desocupação de imóvel por liminar nas ações propostas antes de 20 de março de 2020 e nos casos não englobados no REJT, quais sejam: término do prazo de locação para temporada, morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação e havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Em que pese às razões trazidas para justificar o veto presidencial, as disposições do artigo 9º da Lei 14.010/2020 visam garantir ao locatário, proteção por razões de Saúde Pública, já que dentro do cenário pandêmico, o direito de moradia auxilia na proteção do contágio contribuindo para o cumprimento das recomendações de isolamento social. Esse é o entendimento jurisprudencial que já se vem construindo no ordenamento pátrio antes mesmo da publicação da referida Lei. Ressalta-se que a medida trazida no artigo 9º refere-se somente aos despejos liminares, ou seja, o locatário que descumprir com suas obrigações, não será beneficiado, visto que, a sentença de procedência da ação acarretará sua ordem de despejo.
Por Roberta Amaral, advogada do MLA – Miranda Lima Advogados.