Justiça Federal proíbe exigências ilegais para inscrição profissional de corretores de imóveis

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Conselhos vinham restringindo direitos de profissionais que tivessem pendências com a Justiça; Restrições ao livre exercício profissional devem ser previstas em lei

Os Conselhos Regionais de Corretores (Creci) de todo o país estão proibidos de aplicar aos interessados em se inscrever como profissionais do ramo as restrições impostas pela Resolução nº 327/95, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Confeci). A legislação em vigor exige que, para a inscrição como corretor de imóveis, o interessado deve possuir título de Técnico em Transações Imobiliárias. A resolução do Cofeci, entretanto, vinha exigindo que, além do título, os candidatos preenchessem uma série de requisitos não previstos na Lei nº 6.530/78.

Para efetuar a inscrição, os Conselhos Regionais exigiam declarações de que os interessados não respondessem a inquérito criminal ou administrativo, nem estivessem sujeitos a execução civil, processo falimentar e que não tivessem títulos protestados no último quinquênio. O MPF, então, ajuizou uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para garantir o livre exercício profissional dos corretores de imóveis, que vinha sendo restringido ilegalmente pela Resolução nº 327/95, do Confeci. A ação foi ajuizada contra o Confeci e contra o Creci/SP.

Na ação, o MPF sustenta que o Confeci extrapolou parâmetros legais ao criar novos requisitos para o deferimento da inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. “Foram criadas obrigações e restringidos direitos sem apoio em lei, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, explica o autor da ação, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias. “E na jurisprudência brasileira, qualquer restrição ao livre exercício profissional deve estar prevista em lei”.

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Ainda de acordo com o procurador, em outro trecho da ação, “em respeito ao princípio da presunção de inocência, até que alguém seja considerado culpado, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, não há que sem falar em inidoneidade moral, sendo que a exigência da declaração não tem o condão de demonstrar a probidade ou não do profissional que pretende ser inscrito como corretor de imóveis”.

A decisão, do último dia 28 de setembro, é do juiz da 24ª Vara Federal de São Paulo, Victorio Giuzio Neto. Nela, o magistrado determinou aos réus “que se abstenham de aplicar o art. 8º, § 1º, alínea e da Resolução nº 327/95, bem como outras resoluções que vierem a ser publicadas contendo a mesma imposição, se abstendo de exigir declaração, sob as penas da lei, de que o interessado não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período, para inscrição de profissional como corretor de imóveis, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta decisão, bem como informar acerca desta decisão aos Conselhos Regionais das demais unidades da Federação.”

Número da ação: 00106483320124036100.

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

Mais informações à imprensa: Gabriela Rölke

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Fonte: Jus Brasil

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5 COMMENTS

  1. O problema não é uma faculdade,pois vejo vários com nível superior e que são talvez os piores do mercado por conta de seua falcatruas e falta de profissionalismo que “quase” impera no meio da corretagem.
    Outro problema a ser abordado seria a cobrança da anuidade que é alta e que gera um alto recolhimento por parte do CRECI e que sinceramente não retorna como um benefício aos corretores. Isto sim eu gostaria que fosse revisto e que fosse tomadas as devidas precauções!!!

  2. Otima descisão. E só uma ressalva, não é o curso superior que eleva o nível do profissional. E sim, o conhecimento que é buscado pela pessoa, partindo do interesse desse. Afinal, há muitas pessoas que não possuem nem mesmo, o mínimo de alfabetização e são mais desenvolvidas intelectual e profissionalmente.

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