A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, não estabelece que esse profissional seja necessariamente um trabalhador autônomo. Por outro lado, prevalece no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade. Ou seja, se a trabalhadora atuava na intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis, fazendo-o de forma subordinada e utilizando os meios fornecidos pela imobiliária, ela era empregada. Esse é o entendimento da 7a Turma do TRT-MG, manifestado no julgamento do recurso apresentado por uma imobiliária, que não se conformou com o reconhecimento do vínculo de emprego entre a empresa e a corretora de imóveis.
No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro não deu razão à reclamada. Isso porque ficou claro, pelo depoimento do preposto, que a reclamante trabalhava como corretora em um empreendimento residencial que estava sendo comercializado pela imobiliária e sob a direção dessa empresa, que fornecia os meios para a prestação dos serviços, como escritório e telefone. As testemunhas ouvidas a pedido da trabalhadora, incluindo um morador do condomínio residencial, esclareceram que ela mostrava os apartamentos e informava aos interessados os preços e condições, permanecendo durante todo o dia no plantão do empreendimento.
O relator destacou que, embora a testemunha indicada pela reclamada tenha assegurado que a trabalhadora era corretora de imóveis autônoma, exercendo as suas funções na hora e da forma que quisesse, curiosamente, a chave do empreendimento ficava com ela, conforme informado por essa mesma testemunha. “Ora, se a autora era corretora autônoma, senhora de seu horário, do seu trabalho e da forma de exercê-lo, não se justifica ficar de posse da chave se poderia se ausentar do local quando bem entendesse”, frisou. Além disso, os serviços executados pela reclamante eram de natureza não eventual, pois as tarefas por ela realizadas estavam diretamente relacionadas à atividade fim da reclamada.”Essa circunstância evidencia a subordinação em seu aspecto objetivo, ou seja, participação integrativa no processo produtivo empresarial”, acrescentou o magistrado.
O desembargador lembrou que esse aspecto não é suficiente para caracterizar a relação de emprego. Mas não há dúvida de que existia também a subordinação subjetiva. A trabalhadora era obrigada a comparecer ao plantão de vendas do empreendimento e lá ficar por todo o dia. Esses fatos já indicam a ingerência da reclamada na forma de execução dos serviços pela trabalhadora. Na visão do desembargador, estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego e nem mesmo a utilização de veículo próprio ou a prestação de serviços para outra imobiliária – fatos que não chegaram a ser provados – alteram esse entendimento.
( 0000872-98.2010.5.03.0149 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Categoria: Direito do Trabalho
Se a moda pega….
Trabalho a 20 anos como corretor e nunca fui autonomo,pois todas as imobiliárias que trabalhei exigem : horário , não dão folga, marcam setu horário de almoço , se chega atrazado perde a vez de atender naquele dia, tem gerente de vendas , ora se eu sou autonomo pra que gerente, gerente precisa de subordinados , e a lei diz que se tem subordinados exite vinculo de emprego , agora o que fere nesse ramo são os piratas , pessoas que trabalham a anos sem ter creci e são fiscalização do CRECI, e quando pegam elesdão uma bronquinha e manda tirar o registro , não que ninguém vê que numa dessas o falsario leva 50 ,100, 200 mil de uma compra de imóveis.
Também acho que o CRECI deveria ser mais energico no que se diz a respeito de corretores sem CRECI – nas imobiliaria é facil encontrar pessoas que trabalham no exercicio ilegal da profissão, e realmente ser amigo…. diz muito e não se faz nada!
Roseli de Fátima Pereira Campos
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