Se você tem em mãos uma decisão judicial declarando que é credor de alguém, ou se possui um título executivo extrajudicial (cheques e duplicatas, por exemplo), a justiça lhe dá o direito de transformar esses papéis em dinheiro. E, caso o devedor não efetue o pagamento devido, o juiz pode ordenar a penhora dos bens -isto é, os bens são bloqueados e ficam à disposição da justiça.
Mas, para que isso aconteça, existem algumas regras, e uma delas é a de que a execução (o processo de cobrança) deve ser feita da maneira menos danosa possível ao devedor. Balancear os direitos do devedor, sem retirar do credo o direito de receber aquilo que lhe é devido, decerto é uma tarefa das mais complicadas.
Outra regra estabelece uma ordem de preferência, com o objetivo de facilitar a cobrança. A lei dá preferência à penhora de dinheiro, inclusive o depositado em banco; em seguida, vêm os automóveis, seguidos por outros bens móveis. Só quando todos esses recursos são esgotados torna-se possível penhorar os imóveis ou um percentual do faturamento da empresa devedora (no caso de o “endividado” ser uma pessoa jurídica).
Mas existem bens que são impenhoráveis”, tais como: as máquinas e ferramentas necessárias ao trabalho do devedor; o seguro de vida; o depósito em caderneta de poupança (se inferior a 40 salários mínimos); as roupas e os pertences pessoais do devedor, exceto se forem de elevado valor (por exemplo, um relógio caríssimo, que, mesmo sendo de uso pessoal, é passível de penhora).
Em relação aos imóveis, também existem aqueles que nunca podem ser penhorados. A lei protege, por exemplo, o “bem de família”, que é o imóvel residencial pertencente a uma unidade familiar. Assim, mesmo que uma família deva ao banco ou ao supermercado, esses credores jamais poderão colocar em penhora a residência dos devedores.
O conceito de “unidade familiar” se alargou ao longo dos anos e hoje abrange, de modo geral, os casados sob qualquer regime, os unidos (inclusive em uniões homossexuais) e os viúvos.
Existem poucas exceções a essa proteção, mas elas existem. Assim, mesmo sendo uma “bem de família”, uma casa poderá ser penhorada se o credor for um empregado que trabalhou nessa mesma casa, e obteve na justiça o direito de ser ressarcido por uma dívida decorrente desse trabalho. A penhora também é possível quando se trata da cobrança de impostos, taxas e contribuições devidos em função desse imóvel; nos casos em que se cuidar da cobrança de aluguéis movida contra o fiador da locação; se o imóvel tiver sido comprado com o produto de crime; e pelo credor de pensão alimentícia.
Logo, se você for credor e se inserir numa dessas exceções da proteção ao bem de família, você poderá penhorar, sim, a residência do devedor.
Jaques Bushatsky
Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).
Fonte: CasaeImóveis Uol