Uma Imobiliária que atua no mercado imobiliário na cidade de Vila Velha, que entrou com uma ação judicial para recebimento de comissão por um imóvel negociado e vendido por outra pessoa, teve o pedido negado pela juíza da 3ª Vara Cível do juízo, Marília Pereira de Abreu Bastos.
Comissão da Imobiliária
A Imobiliária requerente alega, nos autos, que celebrou contrato de prestação de serviços para intermediar a venda do apartamento da requerida na ação, e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o negócio foi efetivado, porém sem que fosse efetuado o pagamento da comissão de intermediação, que corresponderia a 6% do valor da venda.
Pediu, ainda, que fossem acrescidos juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.
No entanto, a magistrada, ao analisar os autos, entendeu que a venda foi concretizada em razão dos esforços de outra pessoa, não sendo devida a comissão pleiteada pela imobiliária:
De acordo com depoimento que consta dos autos, a chave do imóvel teria sido deixada com o depoente, que seria a pessoa responsável por mostrar o imóvel ao futuro comprador.
No entanto, segundo o depoente, o corretor da empresa requerente esteve no condomínio, pegou a chave do apartamento com o responsável, visitou o imóvel e, posteriormente, não devolveu a chave ao depoente, “apesar do mesmo ter insistido muito para devolução”.
O depoente afirmou ainda que a proprietária não autorizou que a imobiliária entrasse no imóvel e que ficasse com a chave do apartamento.
Danos morais
Assim, a juíza decidiu, ainda, que a empresa deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à proprietária do imóvel pelo constrangimento que ela teria sofrido.
“No caso dos autos, a requerida passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu a magistrada.
Fonte: TJES