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Devolução dos valores pagos à construtora em caso de atraso na entrega do imóvel

Em tempos de recessão econômica e de total desaquecimento do mercado, o setor da construção civil, conhecido por ser um dos principais termômetros da economia, tem sofrido significativa redução em seus investimentos e consequente queda na produção e na oferta de empregos.

Os reflexos da desaceleração da construção civil podem ser sentidos em diversos segmentos da economia, dos quais destaco o mercado imobiliário, cujo franco crescimento, obtido entre os anos de 2008 e 2012, deu lugar a um atual cenário de estagnação e incertezas, afetando diretamente as construtoras, consumidores e investidores.

Resultado direto da redução dos investimentos na construção civil, o atraso na entrega de unidades habitacionais ou hoteleiras adquiridas ainda na planta vem se tornando cada vez mais comum, e, nesta mesma proporção, cresce o número de ações judiciais ajuizadas pelos compradores insatisfeitos, que, na impossibilidade de obterem a posse do bem adquirido, vão à justiça em busca de rescisões contratuais, devoluções de valores investidos e indenizações pelos diversos danos materiais e morais sofridos.

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Por se tratar de uma relação de consumo existente entre compradores e construtoras, todas as implicações advindas do contrato de promessa de compra e venda devem ser abalizadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), diploma legal que regulamenta e estabelece normas de proteção e defesa dos interesses econômicos dos consumidores, sempre visando a transparência e a harmonia das relações de consumo.

É com fundamento no mencionado código que muitos consumidores tem recorrido ao judiciário para reaver toda quantia investida nos imóveis adquiridos na planta, ante a ausência da contrapartida de sua entrega em tempo hábil pela construtora, conforme contratado.

O art. 35, inciso III do CDC faculta ao consumidor escolher pela rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, sempre que houver disparidade entre as indicações constantes na oferta do produto ou serviço e a realidade efetivada. Isto quer dizer que, quando o fornecedor não cumprir com os termos oferecidos na proposta, existirá um vício ou defeito no fornecimento do produto ou serviço, o que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o obriga a, entre outros, devolver os valores adiantados e indenizar o consumidor pelos danos sofridos.

Algumas construtoras, em absoluta desobediência ao CDC, quando inseridas em situações como a mencionada, insistem em criar obstáculos para a devolução dos valores já pagos, ou quando devolvem, promovem retenções desproporcionais de parte dos valores quitados a título de multa pela quebra do contrato. Também não é incomum encontrar contratos com cláusulas abusivas, autorizando as construtoras, em caso de rescisão contratual, a devolverem os valores somente no término da obra ou de forma parcelada, onerando excessivamente o consumidor.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Felizmente, um ponto que antes causava grande transtorno aos consumidores e recentemente ganhou uma definição mais clara do judiciário refere-se a esta variedade de interpretações dadas pelos tribunais quanto ao momento da devolução dos valores já pagos em casos de rescisão de contratos por descumprimento de suas cláusulas.

A falta de um entendimento único fomentava uma serie de recursos, muitos deles endereçados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), tornando mais morosa e angustiante a espera pela sentença definitiva do processo.

Ocorre que no mês de agosto do ano passado, o STJ editou a súmula de nº 543, onde pacificou o entendimento de que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Isto quer dizer que, sempre que um contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta for rescindido por descumprimento de uma cláusula contratual por parte da construtora, esta deverá devolver de imediato ao comprador a integralidade das parcelas já pagas, devidamente corrigidas.

Ainda segundo o entendimento sumulado, caso o comprador tenha dado causa à rescisão por descumprimento de alguma cláusula contratual ou por arrependimento, estará a construtora autorizada a reter o valor da multa contratual, desde que tal multa não seja abusiva e absurdamente desproporcional ao consumidor.

Benefícios da edição da Súmula 543 do STJ

Certamente, a edição da súmula 543 do STJ orientará o entendimento das instâncias inferiores, viabilizando processamentos e julgamentos mais céleres, bem como reduzindo a possibilidade de determinados recursos que, não raramente são interpostos meramente para postergar a prolação das sentenças definitivas.

Tal súmula também servirá como incentivo para que construtoras e incorporadoras pactuem prazos capazes de serem honrados, bem como promovam mais acordos extrajudiciais em casos de descumprimento de tais prazos, aliviando o judiciário e favorecendo o consumidor.

De toda forma, é aconselhável contar sempre com a assessoria jurídica de um advogado especialista na área do Direito Imobiliário para intermediar a negociação da rescisão contratual quando esta se der de maneira extrajudicial, para que o consumidor não seja compelido a assinar qualquer termo que venha em seu prejuízo ou contrário aos seus interesses econômicos.

Por: Marcelo Marçal

Fonte: Jus Brasil

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